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Saiba o que fazer no caso de prejuízos causados por falta de energia elétrica na propriedade rural

No estado de Goiás, é comum na época da chuva noticiarem produtores de leite que inclusive despejam sua produção perdida na sede da concessionária, pois perdem total ou parcial sua produção devido a falta de energia elétrica.

17/11/2022

Um tema de extrema relevância e importância que infelizmente faz parte do cotidiano de alguns produtores rurais, são os prejuízos decorrentes pela falta de energia elétrica ou até mesmo acidentes com o rompimento de cabos de alta tensão na propriedade rural. 

O que o produtor precisa saber quando passar por situação semelhante é que as concessionárias de energia elétrica são responsáveis e respondem pelos prejuízos causados na propriedade, seja incêndio, morte de gado ou de outros animais da produção e até mesmo com os aparelhos danificados em virtude de uma descarga elétrica na propriedade. 

Isso ocorre devido a previsão legal que as pessoas jurídicas de direito privado ou público, como as concessionárias, respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, principalmente devido ao fato que elas são obrigadas a realizar a manutenção dos equipamentos e fiscalização de funcionamento deles. 

No estado de Goiás, é comum na época da chuva noticiarem produtores de leite que inclusive despejam sua produção perdida na sede da concessionária, pois perdem total ou parcial sua produção devido a falta de energia elétrica, que nesse caso não conseguem resfriar o leite após a ordenha, até mesmo proprietários de granjas que necessitam da energia para manter a temperatura no galpão das aves sofrem com esses prejuízos. 

Como conseguir a reparação desses prejuízos? 

O primeiro passo é realizar o pedido desse ressarcimento de forma administrativa, junto à concessionária, acontece que a norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê prazos longos, o que traz uma morosidade até a efetivação dos respectivos ressarcimentos, além do mais, devido a falta de estrutura e até mesmo a alta demanda as concessionárias de energia sempre extrapolam o prazo estabelecido deixando o produtor sem uma solução ágil e efetiva. Também é válido ressaltar, que as empresas de energia elétrica em suma maioria quando efetivam o reembolso do prejuízo só incluem o que de fato foi perdido, não sendo cabível a reparação de cunho moral além dos lucros cessantes (valores que os produtores deixaram de receber) do período em que a propriedade ficou improdutiva. 

Além disso, pode haver divergência entre o real prejuízo sofrido com o que a concessionária avaliou e estaria “disposta” a reembolsar, fora os casos de negativa ou extrapolação do prazo para solucionar o problema apontado. 

Houve demora/negativa, como proceder? 

Nesse caso deve ser proposta ação judicial em face da concessionária para cobrar todo prejuízo na esfera judicial, inclusive nos casos que houver apenas a reparação material deve ser analisado outras questões como a indenização por dano moral e os lucros cessantes. 

Vale ressaltar que quem opta pelo ingresso na via judicial deve comprovar todo prejuízo sofrido através de fotos, laudo veterinário, laudo agronômico, notas fiscais, recibos, orçamentos, pedidos de reembolso na via administrativa, números de protocolos e ligações a concessionária informando o ocorrido, dentre outros. Lembrando que cada caso é único e necessita de uma documentação específica do ocorrido. 

Quais prejuízos devem ser ressarcidos? 

TODOS, sem exceção, desde os danos de equipamentos eletrônicos da fazenda até mesmo a morte de animais ou perca de algum produto perecível. Na prática o que mais é pedido são os valores que o produtor terá que desembolsar para reparar a rede elétrica ou o pedido de reembolso desse reparo, o valor de mercado da produção atingida, animais que morreram com choque elétrico ou devido a necessidade de algum equipamento que mantinha a vitalidade deles e até mesmo o óleo diesel gasto para manter a produção através de geradores. 

Felipe Wolut
Pós Graduado em Civil e Processo civil; Pós Graudado em Agrário e Agronegócio; Membro da comissão da Dir. Do Agronegócio da OAB-GO; Membro da comissão da Dir. Agrário da OAB-GO; Especialista em Agrone.

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