Migalhas de Peso

Impessoalidade na administração

Os princípios basilares e orientadores da administração pública estão consignados na Constituição federal.

17/4/2007


Impessoalidade na administração

Antonio Pessoa Cardoso*

Os princípios basilares e orientadores da administração pública estão consignados na Constituição federal:

“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Essas regras, na expressão de Miguel Reale, estão para a ciência do direito como as colunas para um edifício; são as vigas que alicerçam e sustentam a democracia.

Antes da Constituição cidadã, a Lei 6.454/77 (clique aqui) já proibia a atribuição

“de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, ou às pessoas jurídicas da Administração indireta”, extensiva às entidades que recebem subvenção dos cofres públicos federais".

Outra lei, n. 9.784/99 (clique aqui), que regula o processo administrativo no âmbito federal, acrescenta aos princípios constitucionais, a finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.

As Constituições estaduais incorporaram esses princípios; a da Bahia, art. 21, veda “a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras para denominar cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza”.

O Decreto n. 4.799/2003 (clique aqui) não permite a publicidade que destaca a promoção pessoal da autoridade ou servidor; o Decreto 5.139/2004 (clique aqui), que trata dos recursos financeiros destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro, inquietou-se com o assunto para impedir a publicidade pessoal.

As regras constitucionais, artigo 37, foram incorporadas implícita ou explicitamente às leis estaduais, leis orgânicas dos municípios, leis de organizações judiciárias dos tribunais, buscando diluir a projeção da imagem individualista do administrador que insiste em trilhar o caminho obliquo do golpe e da fraude com o uso de recursos do erário público para sua satisfação pessoal.

A impessoalidade e a moralidade inserem-se na ordem difusa e seu desrespeito aponta ato de improbidade administrativa, atrelado à sobrevivência da democracia; legitima, portanto, a atuação do Ministério Público, que, em muitos estados tem tomado a iniciativa de notificar os infratores ou ingressar com ação civil pública para obrigar os agentes públicos a respeitarem à Constituição Federal (clique aqui), Constituições estaduais e leis ordinárias; o procedimento cinge-se a estrito zelo à ordem jurídica, art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93 (clique aqui), aplicada subsidiariamente às promotorias dos estados, na forma do art. 80, Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados - clique aqui).

O uso de nomes de pessoas vivas em prédios públicos é típico ato de improbidade, porque atentatório à administração pública e cercado de maior gravidade, porque propaganda ostensiva e permanente. O descaso constitui preocupação de toda a instituição pública, porque os atos administrativos daí emanados não são imputáveis ao funcionário, mas ao órgão público, em nome de quem age o executivo.

A infração é punida expressamente pela Lei 8.429/92 (clique aqui) e consubstancia-se na suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, além de indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.

Em muitos estados o Ministério Público tem sido atuante: no Maranhão, a Justiça Federal, em ação civil pública requerida pelo Ministério Público, determinou que fosse removido o letreiro com o nome do Senador José Sarney do Fórum do Tribunal Regional do Trabalho/Ma. A decisão alcança outros prédios, inclusive fóruns, com nomes de pessoas vivas no Estado.

Em Sergipe, o juiz da Comarca de Japaratuba julgou procedente Ação Civil Pública, que questionava a colocação dos nomes de políticos em prédios públicos do distrito de Pirambu. Determinou-se a remoção das inscrições, porque em afronta aos princípios constitucionais.

O Promotor das cidades de Sorriso, de Nobres e outros municípios de Mato Grosso, notificaram os prefeitos locais para substituírem os nomes de pessoas vivas em prédios públicos.

<_st13a_personname productid="Em Santa Catarina" w:st="on">Em Santa Catarina, o município de Indaial teve de retirar os nomes de pessoas vivas de prédios públicos, resultado de sentença em ação civil pública, requerida pelo Ministério Público.

Na Bahia, a Resolução do Tribunal de Justiça de n. 08/2002, estabelece no artigo 1º:

“Fica proibido, em todo o âmbito estadual, dar nome de pessoas vivas a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Poder Judiciário”.

Eventuais denominações dadas anteriormente continuam violando a Lei 6.545/77 e a Constituição de 1988.

Através de ação civil pública, no ano passado, a Promotoria da comarca de Iguaí conseguiu fosse retirado de um prédio público o nome de pessoa viva.

No Rio de Janeiro, a pedido do Sindicato dos Advogados, o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito, impediu, em abril/2004, a colocação do nome do presidente do TRT/RJ na inauguração do prédio da Justiça Trabalhista. A placa com o nome do homenageado foi encoberta com tarja e posteriormente retirada.

A motivação do Corregedor para o ato moralizador deu-se nos seguintes termos:

“Considerando o estatuído nos preceitos legais/constitucionais supra transcritos (art. 37, da Constituição e Lei 6454/77), tem-se que a Resolução Administrativa nº. 6/2004 do Órgão Especial do TRT da Primeira Região, que conferiu o nome do atual Presidente daquela Corte ao novo prédio das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, vulnera o princípio da moralidade administrativa e contraria de forma inequívoca a norma prevista no § 1º do artigo 37 CF/88, por importar manifesta promoção pessoal de autoridade vinculada ao Poder Judiciário Trabalhista.”

A entrega ao povo de qualquer obra, originada de um dos três Poderes, não justifica a fraude; afinal, os governantes devem submeter-se às leis e não servir-se delas para realização de ambições pessoais. O servidor é elevado à função pública exatamente para construir estradas, prédios, escolas, fóruns, monumentos, etc; a execução dessas tarefas implica no simples cumprimento do dever, sem significar favor algum ao cidadão; a lei não autoriza, mas, pelo contrário, proíbe autopromoção à custa do dinheiro público.

Os nomes de magistrados, de políticos e de profissionais vivos nas obras públicas tornam as leis descartáveis, profanadas pelo “jeitinho” brasileiro que só acomoda a vaidade dos poderosos.

________

*Desembargador do TJ/BA





____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024