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Cláusulas estratégicas em acordos de acionistas

A elaboração e aplicabilidade de cláusulas estratégicas, visando os objetivos traçados pelos acionistas de uma sociedade por ações.

9/11/2022

O Acordo de Acionista é um pacto firmado entre os acionistas de uma companhia, tendo por objeto, a fixação de direitos, deveres e responsabilidades a todos os participantes, podendo ele versar sobre o poder de controle da sociedade, bem como a compra e venda de suas participações, atreladas conjuntamente ao direito de preferência para as respectivas aquisições, e ainda, o direito ao voto nas Assembleias Gerais, entre outros.

O acordo supracitado, encontra-se expresso no art. 118 da lei 6.404/76 (“Lei das S/A”), tendo como requisito essencial, a sua averbação nos livros de registros, assim como nos certificados de ações, caso emitidos, para que seja oponível a terceiros.

Considerando o fato de que as principais matérias versadas no Acordo de Acionistas dizem respeito às condições impostas no tocante à compra de ações e poder de controle, resta-se comprovado que, para eventuais feitos, é necessário a elaboração de disposições específicas, a depender da estratégia dos então acionistas.

Em continuidade, serão apresentadas e conceituadas de forma direta e didática, cláusulas opcionais de um Acordo de Acionista, sendo elas:

Tag Along, Drag Along, Call Option, Put Option, Look Back Provision, Lock Up, e Shot Gun.

Tag Along e Drag Along x Call Option e Put Option

Apesar da tamanha similaridade, em função de ambos os procedimentos envolverem transferência de ações, estes dois grupos se diferenciam totalmente no tocante à sua aplicação.

As cláusulas de Drag Along e Tag Along são aplicadas com o intuito de gerar proteção tanto aos acionistas majoritários, quanto aos minoritários, em uma possível operação de venda da empresa. Não obstante, as cláusulas de Call Option e Put Option são implementadas para resolução de conflitos societários, originado assim, a saída forçada de um dos acionistas.

Destaca-se que, partindo de uma análise conceitual, Drag e Tag Along apresentam um viés facultativo, já em compensação, Call e Put Option um viés obrigacional, consoante especificado nos parágrafos abaixo.

Tag Along e Drag Along

A cláusula Tag Along, advinda do termo “ir junto”, é um dispositivo pelo qual o acionista minoritário detém o direito de retirar-se da sociedade nas ocasiões em que os acionistas majoritários optarem pela retirada e venda de suas participações, além do mais, o respectivo comprador deverá ofertar aos acionistas minoritários, o mesmo valor, ou, no mínimo 80% do valor unitário de cada ação dos acionistas controladores.

Ressalta-se que a respectiva cláusula atribui um “direito” ao então acionista minoritário, podendo o mesmo, a seu critério, optar ou não pela saída conjunta do quadro societário.

Portanto, trata-se de uma disposição prejudicial aos acionistas majoritários, pois, ao exigir-se que o então acionista ingressante disponha de mais recursos financeiros para adentrar na sociedade, caso tenha de adquirir as ações dos acionistas minoritários, a liquidez das ações ora vendidas naturalmente será afetada, pelo nível de dificuldade imposta na negociação.

Em contrapartida, a cláusula Drag Along, advinda do termo “arrastar junto”, constitui uma proteção aos respectivos acionistas majoritários, fazendo com que, nas hipóteses em que os mesmos optarem pela venda de suas ações, os minoritários não tenham outra alternativa, a não ser pela venda de suas participações de forma conjunta.

Diferentemente da cláusula Tag Along, a então cláusula Drag Along atribui um “dever” ao minoritário, sendo vedada qualquer tipo de decisão adversa às condições pré-estabelecidas.

Os acionistas controladores são altamente favorecidos, à medida que encontram mais facilidade na concretização da venda integral da empresa ao comprador interessado, fazendo com que a liquidez de suas ações aumente consideravelmente.

Call Option e Put Option

A cláusula Call Option, estabelece uma obrigatoriedade de alienação/venda de ações, independentemente da existência ou não de interesse na permanência no quadro societário.

Sendo assim, o Acordo de Acionista poderá prever que, em determinadas condições, ou pelo simples interesse de um acionista específico, o mesmo pode adquirir as participações do outro acionista, tendo este a obrigação de efetuar a venda, pelos valores e condições pré-estabelecidas.

Por outro lado, diferentemente da cláusula Call Option, a cláusula Put Option estipula uma obrigatoriedade na compra das ações, sendo que, caso seja executada, um dos acionistas terá o dever de adquirir as ações do outro, independentemente de sua vontade ou interesse.

Em casos concretos, é muito comum a exequibilidade da cláusula de Call Option em benefício aos acionistas majoritários, podendo a esses ser concedido o direito de compra das participações dos minoritários, com o intuito de solucionar possíveis conflitos e impasses, retirando-os da sociedade. Em contrapartida, a cláusula Put Option é rotineiramente utilizada como prerrogativa para os acionistas minoritários, de modo a impor a venda de suas participações para os acionistas majoritários, visando os mesmos objetivos já citados acima.

Look Back Provision

A cláusula Look Back Provision possibilita uma complementação à cláusula Call Option, no seguinte contexto, enquanto a cláusula Call Option determina um dever de alienação, a cláusula Look Back Provision, por sua vez, prevê o direito de indenização ao acionista vendedor, nas situações em que o acionista comprador efetuar a compra de suas respectivas ações, e durante um intervalo de tempo pré-definido, alienar para terceiros por um valor maior comparado à primeira compra.

O fator crucial da elaboração desta cláusula, é o período pelo qual se perdurará o dever de indenização/ressarcimento. A referida escolha deste prazo deverá ser tomada com base na estratégia traçada para a operação.

Lock Up

O mecanismo oferecido pela cláusula Lock Up, possibilita uma restrição à venda de ações a terceiros por um determinado período, podendo ser aplicada ao início da atividade empresarial, ou até mesmo em uma fase delicada em que a empresa se encontra. O período determinado é específico, sendo que, caso ocorra quaisquer transferências neste intervalo de tempo, as mesmas serão consideradas nulas, devendo o acionista infrator arcar com as multas indenizatórias pré-estabelecidas.

Um dos casos clássicos para sua implementação, é a vedação à saída dos acionistas fundadores, por entender-se que eles são imprescindíveis para eventual momento em que a empresa se encontre.

Shot Gun

Já a cláusula Shot Gun, trata-se de um mecanismo essencial para a solução de grandes conflitos societários, decorrentes de uma situação grave. Para tanto, a referida cláusula dispõe que, ao ser acionada através de um dos acionistas por meio de uma notificação, o mesmo exigirá que o acionista notificado venda suas ações por um preço determinado ou compre as ações do então notificante, pelo mesmo preço ofertado. Sendo assim, em ambas as situações, só restará um dos acionistas envolvidos.

No entanto, para que seja possível tal acionamento, os motivos considerados graves, devem estar previamente expressos no Acordo de Acionistas.

Conclusão

Portanto, diante do exposto acima, conclui-se que ambas as cláusulas apresentadas detêm de uma destinação específica, seja ela para aquisição/alienação de ações, ou até mesmo para a resolução de conflitos societários, devendo suas aplicações serem efetuadas de acordo com as estratégias dos acionistas na elaboração e celebração do Acordo de Acionista.

Pedro André Zago Nunes de Souza
Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE (Bauru). Estagiário no escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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