Migalhas de Peso

Dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo é feriado?

A tradição mais adotada em Copas do Mundo é de que as empresas liberem seus colaboradores ao menos nos horários de jogos da Seleção Brasileira, assim, se as partidas ocorrerem pela manhã, haverá o retorno para os trabalhos no período da tarde. Se ocorrerem à tarde, em alguns casos há a liberação pelo restante do dia. A decisão fica ao encargo de cada empresa.

8/11/2022

A Copa do Mundo de Futebol 2022 começará no dia 21 de novembro e será sediada no Catar, país localizado no Oriente Médio. Até o momento, os jogos revelados ocorrerão em dias úteis e nos horários de expediente de trabalho e, em razão disso, surgem algumas dúvidas trabalhistas com relação à organização da empresa para que os colaboradores/torcedores assistam às partidas da Seleção Brasileira.

Inicialmente, cumpre destacar que, na legislação trabalhista, não há nenhuma previsão legal acerca do labor em dias da Copa do Mundo (não é decretado feriado), sendo que o empregador não é obrigado dar folga ou a dispensar seus empregados mais cedo nos dias de jogos. Contudo, costumeiramente, caberá a cada empresa a análise do caso concreto, de suas atividades, produção e clientes, para então optar pela concessão de folga, pela compensação de horas ou ainda pela pausa ou não durante os 90 minutos da realização do jogo de futebol.

A tradição mais adotada em Copas do Mundo é de que as empresas liberem seus colaboradores ao menos nos horários de jogos da Seleção Brasileira, assim, se as partidas ocorrerem pela manhã, haverá o retorno para os trabalhos no período da tarde. Se ocorrerem à tarde, em alguns casos há a liberação pelo restante do dia. A decisão fica ao encargo de cada empresa.

Mas esta é apenas uma tradição, jamais uma obrigação! Assim, quais medidas poderá a empresa adotar em relação aos seus trabalhadores?

Inicialmente, tanto para as funções exercidas presencialmente ou telepresenciais, há a possibilidade de compensação de horas que deverá ser feita dentro de 6 meses (se pactuado banco de horas individualmente entre empresa e colaborador) ou a critério do empregador, que fará a opção pela dispensa do trabalho integral ou parcial.

Importante destacar que, caso a empresa opte pela redução da jornada de trabalho dos colaboradores, é necessário realizar um acordo individual com estes, formalizando a compensação das horas em data posterior, a fim de que não seja descumprido o limite de 2 horas diárias após o cumprimento da jornada de 8 horas.

Quanto aos trabalhadores em “home office”, em geral, pela facilidade de condições, as empresas adotarão a compensação de horas, posto que a comodidade de trabalho fora das dependências da empresa permitem aos seus colaboradores desta modalidade a assistirem os jogos do Brasil na Copa do Mundo dentro de suas residências, inibindo as comuns dificuldades de deslocamento de caso ao local de trabalho, bem como auxiliará a não ocorrer acúmulo de serviços para que sejam compensados em outros dias ou meses.

Para os trabalhadores que atuam por produção, estes podem escolher seus horários e adequá-los às suas necessidades, pois o que importa a estes é a entrega do serviço.

Caso a empresa opte pela concessão de folga de todos os colaboradores nos dias de jogos, estes deverão ser informados com antecedência e, se houver necessidade de compensação em dias ou meses posteriores, todas as datas devem estar inclusas no acordo individual entre empregado e empregador.

Há ainda o caso de empresas que possuem grande demanda e que não podem paralisar suas atividades nos dias de jogos da Seleção Brasileira, tais como as atividades essenciais. Para estas, a sugestão é de oferecer um espaço na empresa, para que seus colaboradores possam assistir aos jogos de forma conjunta ou em pequenos grupos. Assim, não precisarão se desligar totalmente do trabalho e permanecem à disposição da empresa, sem prejuízo das atividades desta.

Importante destacar que a empresa deverá adotar o mesmo procedimento aos colaboradores do mesmo setor, concedendo sistemas de liberações ou escalas diferentes para cada departamento, porém não poderá dispensar apenas alguns funcionários sem critério claro e objetivo, evitando assim a discriminação entre os trabalhadores.

Além disso, uma vez negociado acordo individual com seus colaboradores para compensação posterior, a empresa deverá estabelecer claramente quais as incidências de descontos das horas/dias não trabalhadas ou das faltas injustificadas, sem prejuízo de outras punições como advertências, no caso de descumprimento dos termos estabelecidos.

Importante destacar que os colaboradores dispensados parcialmente, onde retornarão às atividades laborais ao término da partida, devem manter as mesmas condições já exigidas normalmente, como uso de equipamentos de proteção, uniformes, cumprimento de horários estabelecidos pelo empregador e, ainda, mantendo a conduta adequada, incluindo a sua apresentação de forma sóbria, uma vez que a embriaguez eventual poderá ser imediatamente punida com demissão por justa causa, conforme previsão do art. 482, “f” da CLT.

Desta forma, temos que é facultativo aos empregadores analisarem suas atividades, ramo, de atuação e demandas, para então decidir pela liberação parcial ou integral dos colaboradores nos dias de jogos ou não, sendo que a estes caberá o cumprimento normalmente do contrato de trabalho, respeitando as orientações passadas pela empresa e seus termos estipulados, sob pena de punições cabíveis.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Tassiane Stephanie Gazquez Gomes
Advogada integrante do Núcleo Trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024