Muito se tem comentado nos últimos dias desde os resultados das eleições presidenciais que teve como eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se seria possível que houvesse uma intervenção militar com base no art. 142 da Constituição Federal. Esse fato foi colocado a tona por muitos manifestantes que insatisfeitos com o resultado das eleições foram às ruas protestar e consequentemente pedir intervenção militar com base no art. 142 da Constituição Federal. A pergunta que deve ser respondida é: seria realmente possível a utilização desse dispositivo constitucional para fundamentar uma intervenção militar? É o que veremos a seguir.
O artigo 142 caput. da Constituição Federal é cristalino ao afirmar: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
É importante deixar bem claro aqui que ao lermos o art.142 caput. da CF/88, devemos fazer uma interpretação de acordo com aquilo que o ordenamento jurídico quer trazer e não fazer interpretações de acordo como bem entendemos. Tal dispositivo traz quais instituições compõem as Forças Armadas, que são: a Marinha, Exército e a Aeronáutica, que são responsáveis pela garantia dos poderes constitucionais de maneira a manter a ordem no país, não citando em nenhum momento a possibilidade de uma intervenção militar, ou seja, manter a ordem no país não significa intervenção.
Uma suposta intervenção militar significaria a criação de um poder moderador, poder esse da qual não possui as Forças Armadas. O poder moderador deixou de existir após o período imperial, ou seja, desde 1899 que se dá início a República não existe mais o poder moderador.
Importante deixar claro que a criação de um poder moderador com o objetivo de interferir na separação dos poderes seria algo que violaria diretamente nossa Constituição Federal, pois nosso ordenamento jurídico é regido pelo princípio da separação dos poderes que é uma clausula pétrea, ou seja, não pode nem mesmo ser alterado por meio de proposta de emenda à constituição (PEC).
Portanto, é possível se concluir que o art.142 da Constituição Federal não seria capaz de fundamentar uma intervenção militar, caindo assim por terra essa afirmação que muito vimos nos últimos dias.
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https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea
https://www.camara.leg.br/noticias/667144-camara-emite-parecer-esclarecendo-que-artigo-142-da-constituicao-nao-autoriza-intervencao-militar/
[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.