O Superior Tribunal de Justiça irá dirimir uma controvérsia bastante importante às empresas. Trata-se da discussão referente à possibilidade da incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, mesmo se tratando de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária (Tema repetitivo 1.160).
Atualmente, essa atualização monetária é tributada pelo Fisco e o entendimento na Corte Superior é desfavorável aos contribuintes. Em que pese, o Supremo Tribunal Federal ter decidido que não há a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (RE 1.063.187, em sede de Repercussão Geral Tema 962), o judiciário não tem estendido este entendimento às aplicações financeiras.
É importante frisar que o STF, em recente julgamento, decidiu que deve incidir o IR e a CSLL sobre as receitas que decorrem de aplicações financeiras e resultados nos fundos fechados de previdência complementar (RE 612686, Tema 699 da RG). O STJ, por sua vez, irá dirimir controvérsia acerca do direito do contribuinte de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras.
Nesse sentido, a tese a ser analisada é de grande importância aos contribuintes, tendo em vista que as empresas, que estão recorrendo, defendem que a atualização monetária do rendimento destas operações financeiras não gera receita extra, mas apenas a recomposição do poder de compra pela inflação, logo não devem incidir IRPJ e CSLL sobre o respectivo valor.
Com a afetação dos recursos por parte do STJ, determinou-se a suspensão em caráter nacional dos processos que tratam sobre o tema. Assim, caso a questão seja decidida de forma favorável aos contribuintes, todos os tribunais do país deverão aplicar, obrigatoriamente, o referido precedente.