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Acionistas minoritários e a assembléia geral – Uma nova relação

No Brasil, até bem pouco tempo atrás, a Assembléia Geral Ordinária ocorria nas sociedades anônimas, em geral sem maiores transtornos, posto que na maioria delas os acionistas e os administradores se confundiam, diante da preponderância de sociedades de capital fechado e de controle familiar.

10/4/2007


Acionistas minoritários e a assembléia geral – Uma nova relação

Ana Paula Oriola De Raeffray*

Pierre Moreau*

Os quatro primeiros meses do ano são muito importantes para as sociedades anônimas, especialmente para aquelas de capital aberto. Neste período, por determinação contida na Lei das Sociedades Anônimas, deve realizar-se a Assembléia Geral Ordinária, cujas matérias de deliberação são relevantes, tanto para a própria sociedade quanto para os seus acionistas, pois tratam, principalmente, da tomada de contas dos administradores, com a consequente votação das demonstrações financeiras; da destinação do lucro líquido do exercício; da distribuição de dividendos e da eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

No Brasil, até bem pouco tempo atrás, a Assembléia Geral Ordinária ocorria nas sociedades anônimas, em geral sem maiores transtornos, posto que na maioria delas os acionistas e os administradores se confundiam, diante da preponderância de sociedades de capital fechado e de controle familiar.

O perfil das sociedade anômimas brasileiras, entretanto, vem se modificando com grande rapidez. É que diante da concorrência internacional, que impõe a constante modernização das empresas nacionais, aumenta a demanda por capitais, aquecendo-se, por conseguinte, o mercado de capitais local.

Este fator determinou que inúmeras sociedades anônimas nacionais tenham promovido a abertura de seu capital social, pulverizando o seu controle acionário no mercado. A pulverização importa na presença nas sociedades anônimas de um grande número de acionistas que nela investem seus recursos financeiros, esperando rentabilidade/valorização que somente será gerada pela boa administração da sociedade.

Tal quadro traz modificações efetivas no cenário de potenciais conflitos nas sociedades anônimas os quais, até então, ocorriam, na sua maior parte, entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários. Hoje, como nos Estados Unidos e no Reino Unido, estes conflitos potenciais passam também a revelar-se entre a ampla base de acionistas e a administração profissional da sociedade, haja vista que a diluição do controle importa na ausência do acionista controlador, ou seja, daqueles ou daquele que era popularmente considerado dono da empresa.

Há, portanto, nas sociedades anônimas em que se verifica a propriedade dispersa de ações a transferência do foco de fiscalização do acionista controlador para os atos dos administradores profissionais, dos quais dependerá a rentabilidade/valorização das ações tituladas por uma larga gama de acionistas minoritários. Este cenário, sem dúvida, determina sérias modificações nas relações que se estabelecem na Assembléia Geral Ordinária.

A principal delas relaciona-se ao próprio comportamento do acionista minoritário, que no modelo tradicional das sociedades anônimas brasileiras não estava acostumado a participar dos conclaves ordinários, nem tampouco dos extraordinários, tendo em vista que sempre entendeu que não dispunha de instrumentos suficientes para atacar as decisões do acionista controlador.

Mas, o absenteísmo do acionista minoritário toma proporções mais graves nas companhias em que o controle acionário está pulverizado, pois é justamente a Assembléia Geral, especialmente a ordinária, o foro apropriado para que se discuta a gestão da sociedade e, consequentemente, a rentabilidade que será proporcionada pela participação acionária.

Aquele acionista que não comparece às assembléias gerais, seja por si, seja por procurador que venha a nomear, perde a competente oportunidade de posicionar-se, por meio de declaração de voto, quanto às matérias que são de seu interesse, geradoras de reflexos diretos sobre o valor das ações ordinárias ou preferenciais das quais é titular.

Um exemplo dos efeitos do absenteísmo do acionista se verifica claramente quando não comparece ele à assembléia geral na qual é fixada a distribuição de dividendos e deseja, posteriormente, questionar os valores que embasaram tal distribuição. A questão que sempre surge no momento da disputa é: por qual razão o acionista não declarou seu voto em relação ao valor distribuído a título de dividendos na assembléia geral, preferindo omitir-se ?

Outra matéria de grande relevância é a eleição dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria. Nas sociedades anônimas, caso os acionistas minoritários não compareçam ao conclave ordinário permitirão que a companhia seja gerida pela vontade de poucos, o que não é quesível para a implantação de uma administração profissionalizada, operante sob os ditames da boa governança corporativa.

O ativismo dos acionistas minoritários vem se consolidando até mesmo em países como o Japão, onde tradicionalmente se calavam diante da administração elitizada das sociedades anônimas.

É, aqui já sob outro aspecto, a participação dos acionistas nas assembléias gerais das sociedades anônimas de capital aberto e pulverizado que determina também a atividade propulsora dos negócios pela Diretoria. O exercício do controle direto reverte no bom rendimento das ações.

Além do que, é na Assembléia Geral que o acionista minoritário pode movimentar os mecanismos previstos na norma jurídica para protegê-lo, podendo inclusive pedir a suspensão da reunião diretamente à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

O acionista minoritário não deve, de fato, ficar indiferente às deliberações das assembléias gerais, sendo que se pode dizer que nestes primeiros quatro meses de 2007 inicia-se a safra das assembléias gerais ordinárias nas quais a sua presença é realmente importante para a proteção da sua própria participação acionária.

É necessário ter em mente quanto à esta questão, que a relação contratual que se estabelece entre a sociedade anônima e o acionista é contratual. Se é contrato, incumbe às partes então zelar pelo seu bom cumprimento, de maneira ativa, que neste caso é o efetivo o exercício do direito de voto pelo acionista.

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* Advogados do escritório Moreau-Advogados



 

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