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STJ decide que ex-sócio responderá por dívida de empresa fechada irregularmente mesmo que ultrapassados dois anos de sua retirada

Em regra os sócios das sociedades limitadas possuem proteção para seu patrimônio particular. Todavia, até mesmo durante os dois anos sucessivos a sua saída, o ex-sócio poderá responder por problemas desencadeados pela pessoa jurídica em alguns casos específicos.

4/11/2022

Em meados de 2020,  no contexto da crise econômica causada pelo coronavírus, muitas empresas iniciaram processo de falência. O ato de enceramento da pessoa jurídica deve ser feito com extrema atenção a fim de evitar problemas junto ao Fisco.

Com a criação do Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas o processo para findar um CNPJ foi facilitado. Não há mais necessidade de apresentação de certidão negativa para finalizar a baixa junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. A solicitação na Junta Comercial passou a ser suficiente para findar o registro da empresa.

Além de fechar um empreendimento, há casos em que o sócio decide quebrar a relação societária e, finalmente, trilhar outros caminhos.

Neste alamiré é importante indicar que a formação de uma empresa é baseada no affectio societatis, ou seja, a união de mais de uma pessoa com objetivo claro de obter lucros através da atividade empresária.

No decorrer de uma relação societária, desavenças ou a busca por novos desafios podem desencadear a saída de um ou mais sócios e, contudo as responsabilidades não cessam imediatamente.

De acordo com os arts. 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, o ex-sócio responde pelas ações da sociedade limitada por um período de dois anos após a averbação de sua retirada.

O prazo de dois anos não é regra, e pode ser relativizado dependendo do caso concreto. No REsp 1.901.918 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “(...) a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.”.

O STJ portanto entendeu por  já mitigava a aplicação no disposto no Código Civil.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil. (REsp 1.901.918/STJ).

Quanto ao campo tributário, o ex-sócio, em regra, não responderá por dívidas fiscais da sociedade. Tal entendimento foi cunhado pelo STJ com base no Art. 49-A do Código Civil: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”.

Já o Art. 135 do CTN apresenta uma exceção a responsabilidade do ex-sócio: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:”.

E nesta toada o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (2022), proferiu o REsp 1877340/RS onde um ex-sócio foi condenado a responder por dívida oriunda de empresa fechada irregularmente.

O fechamento irregular ocorre no momento em que os sócios fecham as portas do empreendimento e não acertam suas contas junto ao Fisco.

Na decisão atual do STJ foi negado provimento ao recurso do ex-sócio e confirmado decisão proferida pelo TRF-4.

Em sua defesa a contribuinte indicou que a empresa já estava inativa e mantinha suas obrigações tributárias acessórias, assim como evocou o art. 135, III do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”.

Em análise, o tribunal superior entendeu conforme a decisão anterior, ou seja, validou a execução fiscal contra o ex-sócio em decorrência da não localização da empresa em seu domicílio fiscal.

Para tanto, o STJ se baseou na Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

“Não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu domicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal, mas, sim, o de ter sido ela dissolvida irregularmente. A circunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é apenas uma presunção desta ocorrência, que é relativa.” (TRECHO DA EMENTA - REsp 1877340/RS).

Importante ressaltar que para a execução fiscal atingir o ex-sócio o fechamento irregular da empresa deve ser comprovado pelo Fisco , assim lhe cabendo o ônus da prova.

Conclui-se que a decisão de REsp 1877340/RS segue a esteira das decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ampliar o poder e alcance  do Fisco dentro das execuções fiscais.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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