Em linhas gerais, a Teoria do Inadimplemento Eficiente (Efficient breach theory) propõe que o contratante de um negócio jurídico, quando diante de uma oportunidade que se mostre mais lucrativa ou vantajosa, possa escolher deliberadamente por descumprir outro contrato já firmado.
Tal possibilidade, entretanto, deve vir acompanhada do compromisso em honrar com o pagamento das decorrentes multas contratuais previstas.
É importante salientar que tal teoria visa unicamente o lucro contratual do credor, de modo que se opta por adimplir os danos decorrentes da ineficácia contratual, ao cumprimento efetivo da obrigação estabelecida anteriormente entre as partes.
Nesse sentido, indica-se que o ponto central que origina tal prática é a busca pelo lucro em situações que - mesmo configuradas multas decorrentes do inadimplemento, os benefícios compensem na rentabilidade final da relação contratual.
Outrossim, o inadimplemento, nesses casos, torna-se, conforme a doutrina especializada, socialmente desejável, apesar de aparentemente conflitante com o conceito estabelecido na ética do cumprimento dos compromissos contratualmente firmados.
Isto é, as partes firmam convenções baseadas no momento da contratação negocial, de forma que se torna impossível prever eventos futuros que podem gerar ineficiência das avenças, a perda de melhores cenários, destruição de matéria-prima, dentre outros.
Nesse diapasão, o Direito pátrio já entende que o princípio do pacta sunt servanda (do latim, “pactos devem ser respeitados”) pode ser relativizado - a depender do caso concreto - sem que o devedor responda por prejuízos. A exemplo, o art. 393 do Código Civil, que dispõe que o devedor não responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, caso, expressamente, não se houver por eles responsabilizados.
Outras hipóteses são: a possibilidade de resolução de contratos de execução continuada em casos que o cumprimento se torne excessivamente oneroso para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 a 480 do Código Civil) e a possibilidade de reajuste das prestações na vigência de um contrato, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317 do Código Civil) – situações evoluídas pela Teoria da Imprevisão.
Todavia, há que se consignar que o sistema jurídico brasileiro não foi construído de forma a apresentar grandes margens para a aplicação de práticas relativas à Teoria do Inadimplemento Eficiente, uma vez que se preza pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), minimizando, ao máximo, o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Destarte, apesar de se apresentar como uma opção de viabilidade econômica, a jurisprudência brasileira ainda não tratou da Teoria do Inadimplemento Eficiente de forma a pacificarmos a total amplitude dos seus impactos em nosso sistema jurídico e econômico. De todo modo, tal Teoria, apesar de não formalmente adotada no nosso ordenamento jurídico, pode servir como mecanismo de estudo para a adoção de outras medidas que visem a efetividade contratual, principalmente em situações em que há graves crises financeiras.