INTRODUÇÃO
O divórcio é o rompimento legal e definitivo entre duas pessoas que não desejam mais estarem num vínculo de um casamento civil perante ao Estado.
Para que ocorra o divórcio, basta que um dos cônjuges não estejam mais interessados em manter essa relação, que para o Estado, é mero negócio jurídico legal.
Dessa forma, com a mera manifestação de vontade em ingressar com o pedido do divórcio, ainda que a outra parte não esteja tão interessada, é possível sim se divorciar.
Sendo assim, no decorrer desse artigo, veremos quais são as espécies de divórcios, sua complexidade e os direitos pertencentes aos futuros divorciados, a depender claro de diversos fatores que se diferenciam a cada caso concreto em si.
POR QUE A PALAVRA DIVÓRCIO REMETE A TANTA COMPLEXIDADE E BUROCRACIA?
Bem, se comparados há tempos muito, muito antigos o pedido divórcio era um verdadeiro sofrimento e dificuldade, isto porque para se divorciar não bastava a mera manifestação de desejo em se por fim a união, mas sim de causas aceitáveis (na época) para que o divórcio pudesse ser concedido.
Dentre as causas, as mais comuns e aceitáveis eram:
- O adultério, ou seja, traição
- Sevícia ou injúria grave, isto é, violência física ou ofensa moral
- Abandono voluntario do domicílio conjugal por dois anos contínuos
- Mutuo consentimento dos cônjuges se fossem casados pelo no mínimo dois anos.
O fato de haver necessidade em causas aceitáveis e plausíveis para o divórcio, isso sim, era complexo e burocrático!
Atualmente, apesar de em algumas vezes nos depararmos com a presença de discussão e desavenças entre os conjugues durante o processo de divórcio, ainda sim, com apenas a manifestação de vontade (de uma das partes) e que independe do tempo de união, você que não deseja mais estar em comunhão com seu parceiro(a), pode ingressar com pedido e por fim a essa situação o quanto antes.
QUAIS SÃO OS TIPOS DE DIVÓRCIO?
No Brasil, o divórcio pode ser feito tanto da maneira consensual entre os cônjuges, como da maneira litigiosa, isto é, amigavelmente ou não. Veremos abaixo as modalidades e requisitos de ambos divórcios.
- Divórcio Extrajudicial: É a modalidade mais rápida e barata de se divorciar de uma pessoa. No entanto, para que você se enquadre nessa modalidade é preciso que tanto você como o seu parceiro(a) esteja de acordo com o pedido de divórcio, e ainda, vocês não podem ter filhos menores ou incapazes.
- Divórcio Judicial Consensual: É considerada como a segunda modalidade mais prática e rápida de por fim a uma união. Isto porque, apesar do ingresso pelo Judiciário, o divórcio ainda sim é consensual e amigável entre as partes, cujo objetivo e interesse é apenas por fim na união, sem mais delongas e complicações. Nessa categoria o casal precisa ter obrigatoriamente filhos menores ou incapazes, e a necessidade de um advogado presente para a representação das partes perante o Poder Judiciário, isto pois, o advogado é o que terá a legitimidade para propositura de uma ação judicial, mediante procuração.
- Divórcio Litigioso: Da mesma forma que o divórcio judicial consensual, este também ocorre pela justiça comum, se fazendo, portanto, a necessidade de um advogado especialista.
Entretanto, a principal característica marcada por essa espécie é: a não concordância com os mais importantes pontos do pedido do divórcio, como no caso em que uma das partes não concorda com o pedido de guarda, ou como o pedido de pensão alimentícia, repartição de bens que foram constituídos em comum patrimônio, e dentre outras.
Nessa situação, o divórcio se torna litigioso pois há de fato a presença de discussão complexas no pedido de separação e mais demorado, porque para que se tenha o fim, é necessário chegar a um denominador comum dos pedidos.
ALÉM DO PEDIDO DE DIVÓRCIO, É POSSÍVEL REQUERER ALGO MAIS?
Sim! A depender de cada situação em específica, é possível pleitear por mais alguns direitos na ação judicial de divórcio, como nos casos de:
- Separação de bens: Que para a solicitação deve ser observado o regime do casamento das partes; se casados sob regime universal de bens, a partilha será feita ao meio, incluindo os bens adquiridos antes mesmo da união; se casados sob o regime parcial, as partes deverão fazer a divisão igualitária dos bens, mas somente daqueles adquiridos posteriormente a união patrimonial.
- Guarda dos filhos: a determinação de que com quem ficará a guarda dos filhos, serão observadas por diversos fatores e analisadas por especialistas que buscam pelo bem-estar maior do menor incapaz.
- Pensão: O pedido de pensão alimentícia é uma consequência do que a união patrimonial gerou: filhos. Nesse caso, será também realizado a análise de determinadas situações, para determinar o valor ideal e que deve ser pago para que as partes tenham despesas financeiras iguais e proporcionais ao seu ganho mensal.
CONCLUSÃO
Dessa forma, entendemos que o pedido do divórcio pode ser algo complexo ou não, que varia de caso para caso, de união para a união.
No entanto, a burocracia ainda é bem menor e os benefícios e concessões muito mais acessíveis do que nos tempos anteriores.