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Embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal

O entendimento do STJ poderia gerar insegurança quanto ao manejo de ED, lado outro a sua jurisprudência define as exceções ao efeito interruptivo dos ED, em prol da preservação do sistema processual sob a perspectiva da previsibilidade.

28/10/2022

Os Embargos de Declaração (ED) exercem importante papel à efetividade da prestação jurisdicional ao resolverem vícios no decisum, mediante apreciação integrativa, inclusive com efeitos infringentes.1

O legislador adjetivo civil assegurou a preservação do prazo ao recurso próprio desafiado pela decisão embargada, por meio da interrupção do prazo recursal com a oposição dos ED.

Contudo, a prática do contencioso apresenta situações excepcionais em que se afasta o efeito interruptivo dos ED.

Essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde se formou jurispudência relevante para delimitar a regra e definir suas exceções.

Regra do jogo: CPC

Os ED servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material contido no ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O CPC (art. 1.026) também define o seu efeito interruptivo em relação ao prazo para interposição de recurso próprio, o que se revela de extrema relevância, dada a natureza integrativa dos ED, ou seja, preparatória a novos recursos, sendo essencial a preservação do prazo correspondente.

O Código de Processo Civil de 1973 trazia regra similar em seu art. 538: “Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.”

Mesmo protelatórios, os ED surtiriam seus efeitos processuais – mormente de interrupção do prazo recursal – e ensejariam punição ao recorrente2, conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.3

O art. 1.026 do CPC também traz uma hipótese de manifesto descabimento, em seu §4º, relativa à terceira oposição de ED quando as duas primeiras foram consideradas protelatórias.4

Portanto, a regra ditada pelo CPC é pelo efeito interruptivo do prazo recursal próprio, salvo na hipótese do § 4º do art. 1.026 do CPC.

Contudo, a jurisprudência judicial estabelece exceções em que os ED não interrompem o prazo à interposição de recurso, conforme veremos adiante.

STJ: exceções à regra

O STJ vislumbra exceções à regra do art. 1.026 do CPC, isto é, hipóteses de oposição de ED que não interromperiam o prazo do recurso próprio, a saber: quando intempestivos5 ou manifestamente incabíveis67, a exemplo do seu manejo como pedido de reconsideração ou em face de decisão que inadmite o recurso especial.

Os ED intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo recursal próprio8, em exceção à regra do CPC9, à luz da própria Teoria dos Recursos, mais precisamente da ineficácia de recursos inadmissíveis.10

Por seu turno, a oposição em face de decisão que inadmite recurso especial colide com os princípios da taxatividade e da singularidade, segundo os quais o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, de acordo com o art. 1.042 do CPC.11

A expressa previsão de agravo em tal hipótese caracterizaria erro grosseiro no manejo de embargos e afastaria a subsunção ao princípio da fungibilidade recursal, ratificando a preclusão ao recurso cabível12, ressalvada a hipótese de decisão genérica que impossibilita, ao recorrente, aferir os motivos da negativa ao seu recurso e inviabiliza a interposição do agravo.13

Outra situação em que o STJ reputa incabíveis ED é a sua utilização como mero "pedido de reconsideração", por falta de base legal à tal finalidade, caso em que não lhe aproveitaria o princípio da fungibilidade recursal. Também nessa hipótese a inadmissibilidade implicaria a não interrupção de prazo para recursos próprios.14

Conclusão

A legislação adjetiva encerra regra relevante de interrupção do prazo recursal na oposição de ED e a jurisprudência do STJ define exceções, a exemplo das hipóteses de intempestividade e manifesto descabimento.

O efeito prático da ocorrência dessas situações excepcionais é a preclusão ao recurso próprio e o encerramento precoce do processo ao embargante – considerando a sua expectativa de sanear a decisão embargada e fazer o processo marchar adiante.

Se, por um lado, o entendimento do STJ poderia gerar insegurança quanto ao manejo de ED, lado outro a sua jurisprudência define as exceções ao efeito interruptivo dos ED, em prol da preservação do sistema processual sob a perspectiva da previsibilidade.

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1 O potencial modificativo da decisão dos ED consta do art. 1.024, §4º do CPC e é admitida pela jurisprudência do STJ, conforme ilustra o seguinte julgado: STJ; Corte Especial; ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108.

2 De acordo com o § 2º do art. 1.026 do CPC (de 2015).

3 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnac¸a~o a`s Deciso~es Judiciais e Processo nos Tribunais (Vol. 3). 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. pp. 277-278.

4 O enunciado 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis define: “Na hipótese do art. 1.026, §4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.”

5 Em pesquisa jurisprudencial no sítio eletrônico do STJ, identificamos 75 acórdãos no tema. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?livre=@docn=%27000004954%27. Acesso em 10 de set de 2022

6 Em pesquisa jurisprudencial no sítio eletrônico do STJ, identificamos 71 acórdãos no tema. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?livre=@docn=%27000004943%27. Acesso em 10 de set de 2022

7 Nesse sentido: “Os embargos de declaração seguem a regra geral: apenas se intempestivos ou manifestamente incabíveis não produzem efeitos. Ou seja: caso os embargos de declaração não sejam conhecidos em razão da intempestividade ou do manifesto descabimento, nenhum dos efeitos dos embargos de declaração será produzido, o que significa dizer, por exemplo, que eles não terão impedido o trânsito em julgado.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnac¸a~o a`s Deciso~es Judiciais e Processo nos Tribunais (Vol. 3). 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. pp. 277)

8 Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022

9 Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.545.435/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS, BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016; STJ, AgInt nos EDcl no CC 181.567/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022.

10 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnac¸a~o a`s Deciso~es Judiciais e Processo nos Tribunais (Vol. 3). 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. pp. 269.

11 Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1632917/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; EDcl no AgRg no AREsp 1561813/SP, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020.

12 Nesse sentido: AgRg no AREsp 1526234/SP, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019.

13 O tema foi objeto do Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 33, publicado em 29 de abril de 2015

14 Nesse sentido: REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015. O tema foi objeto do Informativo de Jurisprudência n. 575, publicado em 24 de fevereiro de 2016.

Leandro Cabral e Silva
Sócio no escritório Velloza Advogados Associados.

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