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Cabe acordo de não persecução penal no tráfico privilegiado?

Apesar do tráfico privilegiado já ser de certa forma um benefício concedido por lei, tendo em vista que é uma redução da pena, o indivíduo que atender ao disposto no art. 28ª do Código do Processo Penal, terá sim a possibilidade de receber o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público.

27/10/2022

INTRODUÇÃO

Hoje, abordaremos a respeito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e se esse acordo cabe para os crimes de tráfico privilegiado.

Em síntese, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é um acordo para que nem se quer ocorra um processo criminal, ou seja, você cumprira algumas condições propostas pelo Ministério Público e não passará por todos os transmites processuais, como também não sofrerá as consequências negativas de se responder um processo criminal.

Dessa forma, ao aceitar o acordo o denunciado se compromete a cumprir tarefas, como por exemplo, o adimplemento de um valor simbólico a uma instituição, e não terá um processo para responder.

O QUE É ANPP?

O acordo de não persecução penal, também conhecido como (ANNP) é um combinado entre o Ministério Público (órgão responsável em fiscalizar e denunciar condutas delituosas) e a parte que supostamente cometeu o ato delituoso.

Esse acordo é um novo modelo de justiça consensual negociada, que busca evitar o encarceramento, ou seja, a realização da prisão, daqueles que cometem infrações de menor gravidade, confessa o erro, e se possível, repara o dano ocasionado.

Ou seja, visa evitar que ocorra mais uma prisão, mais um processo criminal. O acordo possui o único objetivo de beneficiar aqueles que cometem infrações criminais, consideradas como “pequenas” perante o Estado.

Esse novo dispositivo foi criado pelo Pacote Anticrime em 2019 e está disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

O artigo por sua vez determina os requisitos e as condições de pessoas que poderão receber o benefício de não responder um processo criminal, que na maioria das vezes, afeta toda a vida do individuo sem que haja sequer uma sentença penal o condenando.

Vejamos o que menciona caput do referido artigo.

Art. 28. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

O artigo irá elencar diversas possibilidades e condições para que o individuo se encaixe nos moldes necessários e possa receber o benefício de não responder a um processo criminal e não receber as possíveis sanções com o risco de uma sentença condenatória.

Dentre essas condições, podemos citar como exemplo a prestação de serviços comunitários a instituições ou entidades públicas, determinadas em Juízo, pelo prazo que corresponde a pena para o crime previsto. Ou seja, nessa hipótese, o infrator deixará de responder ao processo, a possibilidade de ter uma sentença ruim e apenas cumprirá com a prestação dos serviços pelo prazo correspondente a pena mínima do ato delituoso que praticou.

MAS O QUE É TRÁFICO?

De início, vale mencionar o conceito do que seria a conduta de praticar o crime denominado como tráfico de drogas.

Este crime está previsto no art. 33 da lei 11.343/06 de drogas. Vejamos o dispositivo:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Observamos que o artigo acima elenca diversas condutas que se enquadram como condutas delituosas, e condutas que configuram o tipo penal de tráfico de drogas.

Agora, veremos a respeito do tema principal desse artigo: Tráfico Privilegiado e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O QUE SERIA O TRÁFICO PRIVILEGIADO?

O tráfico privilegiado é a mesma coisa que o tráfico de drogas, ocorre quando uma pessoa pratica uma das condutas que se enquadre nos moldes do art. 33 da lei de drogas.

No entanto, a única diferença é que o tráfico privilegiado é a causa de diminuição de pena, elencado no §4° do mesmo artigo:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ou seja, é apenas um benefício concedido por lei, que reduzirá a pena final do agente, caso a conduta por ele praticada combine com o disposto acima.

PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO, É POSSÍVEL QUE SEJA CONCEDIDO A ANPP?

A resposta é SIM!

Apesar do tráfico privilegiado já ser de certa forma um benefício concedido por lei, tendo em vista que é uma redução da pena, o indivíduo que atender ao disposto no art. 28ª do Código do Processo Penal, terá sim a possibilidade de receber o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público.

Cumpre mencionar que, como não há nenhum dispositivo que proíba a concessão do benefício, não há motivo para não propositura dele, se preenchidos as condições exigidas por lei.

CONCLUSÃO

A proposta desse artigo era simplificar a respeito da possibilidade em se ter um benefício tão importante e tão acolhedor como a ANPP.

Mas para isso, viu-se a necessidade em entender mais a respeito do benefício e a sua relação com o tipo penal específico do tráfico privilegiado, sendo nada além de um causa de redução de pena.

Lembre-se, o dano em se ter uma sentença condenatória penal, bem como apenas responder um processo criminal implica na vida cotidiana da pessoa, e traz danos muitas das vezes irreparáveis para a vida social.

Gabriel Neves
Advogado e Sócio fundador do escritório Neves & Guimarães - Advogados Associados, especialista em direito Público e Privado, atuante nas áreas empresarial, administrativa e tributária.

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