O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por intermédio da sua 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.213.143/RS), definiu que a entrada de insumo tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e empregado na industrialização de produto cuja saída é imune ou não tributada, acarreta crédito do imposto.
O debate chegou ao Tribunal Superior em consequência da desavença de interpretações sobre o art. 11 da lei 9.779/99, que passou a prever que, para fins da apuração e do direito ao ressarcimento dos créditos do tributo, a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, origina crédito de IPI.
O mencionado dissentimento se deve ao fato de que a União Federal defende que o art. 11 somente permite o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a insumo empregado na industrialização de produto tributado, mesmo que isento ou tributado à alíquota zero, posição adotada pela 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que os contribuintes defendem que o crédito do imposto e seu ressarcimento é garantido em relação a qualquer processo de industrialização, entendimento apadrinhado pela 1ª Turma do STJ.
No julgamento do EREsp 1.213.143, triunfou a posição da 1ª Turma, adotada pelos contribuintes, porque o art. 11 da lei 9.779/99, concebe verdadeira concessão autônoma de crédito e do direito ao seu ressarcimento, isto com o propósito de dispensar do tributo a cadeia econômica dos produtos não submetidos à incidência do IPI por qualquer razão, conforme autorização do art. 150, §6º, da Constituição da República de 1988.
Consoante bem evidenciado pela Ministra Regina Helena Costa, o vocábulo “inclusive” previsto no artigo em comento demonstra que não é só a saída de produto isento ou tributado à alíquota zero que ensejarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e, compreender de maneira diferente, caracterizaria clara interpretação restritiva do benefício fiscal conferido ao setor produtivo, ferindo o que está assentado no art. 111 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que impõe que os benefícios fiscais sejam interpretados de forma literal, ou seja, sem restringir ou ampliar o benefício fiscal previsto em lei.
Mais uma importante vitória dos contribuintes!