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Proteção do bem de família indireto

A proteção do bem de família pode sim ser estendida aos entes familiares do devedor, sendo o bem impenhorável desde que devidamente comprovado o fim de moradia.

26/10/2022

Uma das proteções mais sedimentadas que está presente no ordenamento jurídico brasileiro é a proteção do bem de família, mas quando o bem pode ser considerado bem de família?

Apenas quando eu resido neste imóvel?

Inicialmente há que observar que a lei caracteriza o bem de família como o único bem imóvel de propriedade da pessoa, tendo comprovadamente sua residência ou de sua entidade familiar no referido imóvel, conforme prevê o art. 5º da lei 8.009/90.

Neste sentido, a mesma lei prevê que é insuscetível de penhora o único imóvel residencial do devedor em que resida ou seus familiares, e é exatamente nesta disposição que podem surgir interpretações divergentes, qual seja, de que apenas é considerado bem de família aquele que o proprietário residir no imóvel, mas não é bem assim que os Tribunais vêm entendendo.

Posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferida decisão unânime no sentido de que a cessão do bem para o único filho, a fim de que ele se utilize para moradia permanente, permite inferir estar o imóvel sendo utilizado pela entidade familiar, para o fim precípuo de moradia.

Portanto, se a lei protege a moradia da entidade familiar e a situação permita vislumbrar estar exatamente diante desta hipótese, haverá sim a possibilidade de proteção indireta do bem. E mesmo que o bem não esteja locado, para fim de os valores serem utilizados para sustento da família, ele ainda está sendo usado pela entidade familiar, de modo a dar a ele a finalidade básica à qual a lei de impenhorabilidade buscou dar proteção.

Discordância dos entendimentos

Tal entendimento não é adotado apenas pelos Tribunais Estaduais, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça que em seus diversos julgados pondera pela proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Deste modo, a proteção do bem de família pode sim ser estendida aos entes familiares do devedor, sendo o bem impenhorável desde que devidamente comprovado o fim de moradia. 

Marcela de Brito
Autora da coluna "Imobiliário & Planejamento Patrimonial", advogada e sócia do Battaglia & Pedrosa Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões na área empresarial, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada - LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

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