Os contratos de plano de saúde ou de seguro saúde possuem prazo de vigência indeterminado e por visarem a proteção da saúde dos consumidores, não podem ser cancelados e/ou suspensos por mera decisão da operadora.
No entanto, como qualquer contrato de prestação de serviços, a falta de pagamento do consumidor autoriza o cancelamento e/ou a suspensão do contrato pela seguradora, sem que seja necessária a concordância do cliente, contudo, diferentemente do fornecimento de energia, telefone ou internet, existem algumas regras para que o cancelamento e/ou a suspensão ocorra.
Nesse sentido, sobre a suspensão e a rescisão unilateral de plano de saúde em caso de inadimplência do beneficiário, estabelece o art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98, a necessidade de notificação prévia do interessado antes de se realizar a suspensão e/ou rescisão do contrato. Confira-se:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 2001)
[...]
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou
não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 2001)”.
De acordo com o dispositivo normativo citado, não só para fins de cancelamento do plano, mas também para fins de suspensão dos serviços, o inadimplemento deve ser superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses do contrato e o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, justamente para oportunizar que ele possa pagar as parcelas em atraso antes de ser privado de utilizar o plano de saúde.
Em acréscimo, a Súmula Normativa 28/15, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, define as formas de comunicação ao beneficiário e as informações que devem constar na notificação para fins de cumprimento do disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98, a saber:
“Considerando o art. 13, parágrafo único, inciso II e o art. 35-G da lei 9.656, de 3 de junho de 1998;
Considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o caput, incisos I, II, alínea c, III e IV, todos do art. 4º; o caput e incisos I a III do art. 6º; os arts. 30 e 31; o caput e o inciso IV do art. 39; o art. 42; o art. 42-A; o art. 46; o caput e os incisos IV e XV, todos do art. 47; e o caput e § 4º do art. 54;
Considerando o art. 82 da Resolução Normativa 124, de 30 de março de 2006;
Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1. Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:
1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
1.2 a identificação do consumidor;
1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;
1.4 o valor exato e atualizado do débito;
1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;
1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e
1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
(...)
5. É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato.
6. É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar”.
Portanto, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde por atraso no pagamento das mensalidades pressupõe a efetiva notificação do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98.
Assim, não obstante o atraso no pagamento, ausente a demonstração de que o consumidor foi previamente notificado quanto às parcelas inadimplidas, mostra-se indevida a suspensão da vigência do contrato e a cobrança pelos meses aos quais o plano de saúde estava suspenso.
A título de exemplo, cita-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. COBRANÇAS DOS PRÊMIOS MENSAIS APÓS SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Ainda que o consumidor estivesse inadimplente, comprovado que o serviço de plano de saúde contratado foi suspenso, sem que o consumidor tivesse sido previamente notificado na forma prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98, escorreita a sentença que reputou inexigível a cobrança das mensalidades referentes aos meses em que o serviço já não se encontrava disponível. 3. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 07107685620208070006 1431649, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 15/6/22, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/6/22)
Há que se ressaltar, ainda, que os Tribunais pátrios entendem ser inexigível a cobrança das mensalidades referentes aos meses em que o serviço de assistência à saúde já não se encontrava disponível ao consumidor.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA NÃO CARCATERIZADA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCLUSÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - ARBITRAMENTO - QUANTUM. 1. É indevida a cobrança de mensalidade durante o período no qual o contrato encontra-se suspenso, ainda que em virtude de inadimplência do segurado. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, ocasiona danos morais, a serem ressarcidos. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado”. (TJ-MG - AC: 10000221480999001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/7/22, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 3/8/22)
Pelo exposto, resta evidente que a suspensão do plano de saúde, por falta de pagamento, uma vez que implica na impossibilidade do contratante e seus dependentes usufruírem dos benefícios do plano, torna indevida a cobrança das mensalidades pelos serviços não disponibilizados ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora.