Na última sexta-feira (14/10) foi publicada nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM 2.324, de 11 de outubro de 2022), atualizando a diretriz até então vigente, para restringir, ainda mais, a prescrição de canabidiol (CBD) para fins terapêuticos.
A resolução anterior, publicada no ano de 2014 (CFM 2113/14), já sofria inúmeras críticas da comunidade médica por regulamentar exclusivamente o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais, e, ainda, por restringir a prescrição a médicos especialistas da área da neurologia previamente cadastrados para tanto.
Desse modo, frente ao lapso temporal de oito anos em que se conviveu com uma resolução extremamente restrita e já muito desatualizada, havia uma grande expectativa por parte dos médicos, pacientes e, até mesmo, da comunidade jurídica, de que o novo regramento ampliaria o rol de possibilidade de prescrição de canabidiol.
Contudo, a resolução recém-publicada surpreendeu a todos ao limitar a prescrição do canabidiol para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Logo, foi mantida a prescrição apenas às crianças e adolescentes e restringiu-se a três doenças especificas. Tem-se, portanto, que a autorização para uso de canabidiol ficou ainda mais precária, mantendo de fora adultos, idosos e diversas patologias que poderiam se beneficiar com o seu uso.
A novel resolução ignorou os mais recentes estudos, os quais tem demonstrado os benefícios do canabidiol no tratamento das mais variadas patologias e, para as quais, muitas vezes, se apresenta como a única possibilidade significativa de melhora do quadro de saúde do paciente.
E, buscando ofertar o melhor tratamento existente aos pacientes, muitos médicos têm prescrito medicamentos à base de canabidiol para uma variedade de indicações, tais como:
Autismo, Alzheimer, Parkinson, dores crônicas e ansiedade. Não se pode ignorar que essa é uma realidade diária em muitos consultórios médicos pelo Brasil, de forma que os profissionais assumem o risco de responderem a um processo ético perante o seu respectivo conselho regional, diante da prescrição off-label do canabidiol.
Outrossim, cumpre ressaltar que além de vedar a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista na resolução, foi vedado aos médicos ministrar palestras e cursos sobre uso do Canabidiol e/ou produtos derivados de Cannabis fora do ambiente científico, bem como fazer divulgação publicitária.
É evidente, portanto, que a nova resolução implica em retrocesso, obstando a autonomia médica e, principalmente, o direito à saúde. Resta agora observar como a restrição imposta vai afetar questões como:
Pedido de fornecimento da medicação pelo SUS; custeio pelo plano de saúde; autorização de cultivo; entre outros casos que permeiam a temática do uso terapêutico do canabidiol.
O que se tem até então é que pelo grande número de pessoas afetadas, a resolução já deu o que falar seus primeiros dias de vigência, de forma que, muito em breve, o Judiciário deve ser acionado para solver as complicações decorrente de tamanha restrição imposta pela normativa.