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Impactos da violência cibernética

O termo cyberbullying, do inglês cyber (cibernético) e bullying (atitudes de valentões) nomeia a prática das ofensas, antes restritas ao mundo físico, agora expandidas à virtualidade.

20/10/2022

No contexto, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. (lei 13.185/15)

São incontáveis e incontestáveis as vantagens advindas com a internet e as redes sociais, em todos os aspectos. O acesso à internet abriu um mundo de oportunidades para a informação e a comunicação. Entretanto, as ofensas, perseguições e violência também ganharam um espaço extraordinário, assim como outros tipos de crime praticados na rede mundial, como roubos, furtos e estelionato, sequestro de documento, golpes por meio de aplicativos de mensagens (como o WhatsApp), discurso de ódio e preconceito contra mulheres, negros, LGBT e outras minorias, divulgação de pornografia infantil, pornografia de revanche – quando imagens e/ou vídeos são publicados por ex-companheiros ou ex-companheiras que desejam vingar-se –, promoção de automutilação, suicídio e exaltação de atos terroristas. 

O termo cyberbullying, do inglês cyber (cibernético) e bullying (atitudes de valentões) nomeia a prática das ofensas, antes restritas ao mundo físico, agora expandidas à virtualidade. Trata-se do bullying feito por meio digital, usando as redes sociais ou o e-mail, a partir de computadores, notebooks e celulares. O objetivo é causar danos a um terceiro, causando-lhe vergonha, sustos, fúria ou ameaçando-lhe com a concretização real da violência. 

Foram, também, criadas outras palavras e conceitos, como hater, que designa pessoas que disseminam o ódio no ambiente virtual, atacam por meio de ofensas e humilhações, de forma sistemática. Há o sexting, que consiste na troca de mensagens de cunho sexual, com ou sem imagens de nudez das pessoas envolvidas, e o revenge porn, ato de divulgar imagens eróticas e de nudez de uma pessoa como forma de vingança e punição. 

Em geral, os praticantes de cyberbullying utilizam perfis falsos porque acreditam que isso irá mantê-los incógnitos, protegidos. E com o suposto anonimato nas redes, as pessoas julgam que podem fazer tudo e falar qualquer coisa sem que haja consequências. Engano. 

Os agressores, ouvidos por especialistas, citam alguns motivos que levam à prática do cyberbullying, entre os quais se destacam o poder, quando são notados, a inveja do objeto do seu ódio, a maldade e a certeza da impunidade, dada a facilidade de ocultar-se em meio digital. 

Para conseguir seu intento, essas pessoas enviam mensagens com ameaças, humilhações, mentiras e fatos comprometedores, tudo para agredir o indivíduo alvo do ódio, da raiva e da vingança. Como já dissemos, o cyberbullying é uma prática da intimidação, humilhação, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação que acontece na internet, seja nas redes sociais, por e-mail ou por aplicativos de mensagens. 

São consideradas cyberbullying atitudes como expor fotografias ou montagens constrangedoras, críticas à aparência ou à deficiência, divulgação de fotos íntimas, críticas ao comportamento do indivíduo, assédio (envio insistente de insultos e mensagens humilhantes), perseguição (ou cyberstalking, outra forma de assédio cibernético, manifestada por meio de ações como realizar ligações telefônicas inconvenientes, alegação de falsas acusações, monitoramento constante, ameaças e aquisição de informações para uso prejudicial) e ameaça. 

Reunidos na UNICEF (Fundação das Nações Unidas para a Infância), pesquisadores multidisciplinares afirmaram que o cyberbullying é pior do que o bullying em meio físico. Embora o “rastro digital” possa tornar-se útil e fornecer indícios para ajudar a dar fim ao abuso, também pode resultar na atenção indesejada de uma grande variedade de pessoas, incluindo desconhecidos. Além disso, é quase impossível apagar um registro feito na web. Ou seja, as ofensas, as ameaças, a violência ficam para sempre.  

A acadêmica de Direito Cláudia Regina Fachin Ferreira, em seu artigo Cyberbullying:

O que é, consequências e dados no Brasil, adverte que “o alcance global de qualquer informação postada, a instantaneidade das comunicações e a ausência de controle prévio das informações postadas são características do ambiente virtual que justificam os grandes problemas enfrentados na repressão dos crimes cibernéticos. Destarte, verifica-se a criação de um cenário criminoso que deixa o Estado de mãos atadas, visto que não é capaz de exercer o mesmo controle que exerce sobre a criminalidade no espaço físico.”

O fato é que, na rede social, não se pode “fugir” do agressor, por isso, tende-se a ser mais massacrante:

A pessoa pode receber a violência dentro de sua casa. É comum que os agressores se escondam atrás de perfis falsos, afinal são sempre covardes com a vítima.  Com as inovações tecnológicas, os crimes cometidos pela internet vão se aperfeiçoando e facilitam o acesso a informações que, antes da popularização da rede mundial de computadores, costumavam permanecer em sigilo. 

No início, os criminosos roubavam dados de computadores, como números de documentos e informações bancárias, pois permitem atos ilícitos lucrativos, como o estelionato e invasão de contas para roubar dinheiro on-line. Com o tempo, aprimoraram as ferramentas para suas ações, desenvolvendo vírus instalados a partir de links maliciosos, que possibilitam desde o furto de dados até o sequestro dos arquivos do dispositivo, o que dá controle total ao bandido. Dessa forma, ele pode exigir o pagamento de resgate pelos dados ao indivíduo ou à organização que os gerou. 

Nem sempre, contudo, os oportunistas precisam romper grandes barreiras para obter informações pessoais e ameaçar as vítimas. Quando falamos em cyberbullying, precisamos considerar que muitos desses atos violentos se baseiam em informações, como fotos ou textos, postadas em redes sociais – sobretudo Instagram, WhatsApp e Facebook – pela própria vítima. Sem qualquer esforço, o agressor copia esses dados, manipula-os e recoloca-os nas mesmas redes, porém de maneira ofensiva.

DADOS  

De acordo com uma pesquisa realizada em 2018 pela empresa Ipsos Public Affairs, multinacional de estudos de mercado, o cyberbullying é um problema mundial e de grande incidência: 1 em cada 5 pais no mundo admite que, pelo menos, um de seus filhos sofreu alguma vez assédio virtual. De acordo com essa pesquisa on-line, realizada com aproximadamente 21.000 pessoas de 28 países, a Índia aparece como o lugar onde mais se encontra a existência desse tipo de agressão, com 37% de famílias afetadas. Em seguida, aparecem o Brasil, com 29%. e os Estados Unidos, com 27%. O Japão e a Rússia fecham o ranking com 4% e 2%, respectivamente, de casos notificados pelos pais do estudo.  A pesquisa revelou ainda que 76% das pessoas acreditam que os governos dos países examinados não prestam a devida atenção ao cyberbullying e mostrou que, no Brasil, os tipos mais comuns de agressão cibernética são ataques e golpes.

De acordo com levantamento realizado pela SaferNet Brasil, em parceria com o MPF (Ministério Público Federal), somente em 2018 foram registradas 133.732 queixas referentes a delitos on-line, o que equivale a pelo menos 366 ocorrências diárias. Esse número é 110% maior do que os registrados em 2017, quando houve 63.698 denúncias. A pornografia infantil foi o crime mais cometido, com números superiores a 60 mil denúncias. Com mais de 27 mil, tivemos apologia e incitação ao crime contra a vida. Em seguida, violência contra a mulher (16.717), xenofobia, com destaque para ataques a nordestinos (9.705), racismo (8.337), LGBTfobia (4.244), neonazismo (4.244), maus tratos contra animais (1.142), intolerância religiosa (1.084) e tráfico de pessoas (509). 

Outra pesquisa, essa realizada pela Intel Security, entrevistou 507 crianças e adolescentes com idades entre 8 e 16 anos, com o objetivo de obter dados sobre o comportamento digital e cyberbullying no Brasil. Revelou-se que 66% dos entrevistados já presenciaram casos de agressão em alguma mídia social, 21% já sofreram cyberbullying e grande parte das vítimas têm entre 13 e 16 anos; 24% realizaram alguma agressão no meio virtual, entre esses agressores, 14% dizem falar mal de uma pessoa para outra, 13% zombaram de alguém por sua aparência, 7% marcaram alguém em fotos vexatórias, 3% ameaçaram alguém, 3% zombaram da sexualidade de alguém e 2% postaram intencionalmente algum evento em que um colega foi excluído para que ele notasse a exclusão. 

Mais específica, uma pesquisa divulgada pela Unicef em setembro de 2019 revelou que 37% dos jovens brasileiros entre 13 e 24 anos já foram vítimas de cyberbullying e as redes sociais foram palco para a maioria dos crimes. Para a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), também ligada a ONU, esse problema prejudica o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4, que visa a um ensino de qualidade, e, por isso, promoveu-se uma campanha em escala global contra esse tipo de atitude com o apoio da ONG No Bully. O objetivo da intervenção era justamente estabelecer uma colaboração criativa entre as instituições, gerar maior consciência sobre o assunto ao facilitar o acesso a materiais educativos e dar orientações claras para promover mudanças. 

Consequências  

O cyberbullying afeta a autoestima e a capacidade de as pessoas se relacionarem entre si, o que pode provocar, em casos extremos, depressão. Qualquer pessoa pode ser vítima desse tipo de agressão quando existe diferença de raça, origem cultural, orientação sexual e aspectos físicos. Baixa autoestima, insegurança ou falta de habilidades sociais complicam as relações com outras pessoas, a resolução de conflitos e a defesa dos próprios direitos. 

As vítimas de cyberbullying podem apresentar sinais físicos e psíquicos dos ataques, como alterações de humor, vergonha, cansaço, raiva, incapacidade para o trabalho e dores pelo corpo. Por ter consequências danosas às emoções e autoestima de quem é perseguido, esse tipo de bullying também pode ser classificado como violência psicológica. 

Muitos adolescentes e jovens sofrem cyberbullying todos os dias. Alguns lidam com formas extremas de abuso on-line. Alguns cometem suicídio devido às agressões. O isolamento social é um dos primeiros fatores que pode ocorrer às vítimas, aliado à ansiedade e a sintomas depressivos, como tristeza e perda de interesse. Com o passar do tempo e a persistência da violência, as vítimas apresentam quadros de ansiedade. 

Legislação 

O cyberbullying é tipificado como crime contra a honra e passível, por sua tipificação, a multa e detenção de um mês a três anos, dependendo da gravidade. 

Os responsáveis pelo agressor, quando este tiver menos de 18 anos, deverão responsabilizar-se pelo pagamento de indenização referente a danos morais à vítima. A punição torna-se mais severa quando são praticados outros tipos de violência cibernética, nos termos da lei 12.737/12. 

Percebe-se, entretanto, que as penas dos crimes contra a honra não são elevadas o suficiente para um cidadão que nunca foi condenado criminalmente ser preso em razão da condenação criminal derivada de crime contra a honra. Entretanto, o tempo, a energia, a paz e os recursos financeiros do agressor serão afetados com uma ação penal decorrente da prática de um desses crimes, ainda que possa manter sua liberdade ao final. 

O cyberbullying está previsto na legislação brasileira, nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Se as agressões e violência forem reiteradas, o CP define que haja um aumento na pena, conforme o art. 14, quando “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria ou se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena." Existe, ainda, a possibilidade de retratação, que consta no art. 143 do CP. No caso do cyberbullying, a retratação deve ser feita nos mesmos meios que foi praticada a ofensa. 

Ainda assim, o CP não se mostrou suficiente e a nova modalidade de crime exigia leis mais adequadas. Então o Congresso, em 2015, aprovou a lei 13.185, instituindo o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).  Segundo essa legislação, bullying consiste em “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”, e o cyberbullying configura-se quando há intimidação sistemática na rede mundial de computadores para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Entre as práticas que tipificam a intimidação sistemática, essa lei cita violência física ou psicológica em atos de humilhação ou discriminação, insultos pessoais, comentários e apelidos pejorativos, ameaças, expressões preconceituosas e pilhérias. 

Mais recentemente, em 2021, foi promulgada a lei 14.132, acrescentando o Artigo 147 ao Código Penal, ao prever pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para o crime de assédio on-line.  Como o cyberbullying é comumente cometido por e contra menores de 18 anos, a prática será caracterizada como ato infracional punível com as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90). Se o agressor for menor de 18 anos deve ser inserido em programa escolar de combate ao bullying, conforme já prevê a lei específica.

No que diz respeito à homofobia, embora não haja lei própria para essa prática, o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu, em julgamentos realizados em plenário, que condutas homofóbicas e transfóbicas devem ser enquadradas na tipificação do crime de racismo, até que lei específica seja editada. Quando o cyberbullying envolve discriminação racial, é punido como crime de racismo ou de injuria. 

Em casos que envolvem violência cibernética contra a mulher, existe a possibilidade de usar a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que tipifica cinco modalidades de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Procurando ajuda 

Em alguns casos, quando a mediação ou pedido para que os ataques cessem não surtirem mais efeito, será preciso procurar a polícia. Para isso, é necessário gravar ou arquivar todas as mensagens e imagens ofensivas recebidas. 

A vítima ou responsável legal deve fazer um boletim de ocorrência com as provas - mensagens, fotos, e-mail, número do celular de onde partiram as agressões, endereço das páginas, perfis e publicações - para que se iniciem as investigações. Escola, família e testemunhas são corresponsáveis e podem ser responsabilizadas por omissão, se negligenciarem os sinais e as consequências do cyberbullying. 

Quando não há possibilidade de identificar o agressor, o caso pode ser comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou à delegacia de polícia, sob a condição de haver atos infracionais, como agressão moral ou física.  

Por estar mais presente na vida de adolescentes e jovens, o cyberbullying deve ser combatido, de preferência, com medidas corretivas, sem que se chegue ao extremo de um acionamento policial ou judicial. Para isso, porém, é necessária constante atenção e vigilância da escola, dos pais e, também, dos colegas, das pessoas que convivem com as possíveis vítimas. Entretanto, situações extremas ou em que o agressor não mude sua postura podem (e precisam) ser levadas à esfera jurídica e a todos os desdobramentos cabíveis desta.

Se o agressor for condenado na esfera criminal, existe a possibilidade de ingressar com outra ação na esfera cível, para que se busque a reparação monetária do dano causado. A condenação indenizatória é calculada a partir da análise do caso concreto, na qual o juiz deve ponderar o tipo de agressão, a sua intensidade, a vítima e o seu sofrimento, bem como a capacidade financeira do ofensor. Outro ponto relevante é a possibilidade de incluir o provedor do serviço ou operadora de telefonia na demanda para que o agressor possa ser rastreado.  

Previna-se 

A prevenção é sempre o melhor remédio. Então, é possível evitar o assédio virtual tomando algumas medidas como deletar certos aplicativos ou desconectar-se por um tempo para poder recuperar-se de ofensas.  

Postar tudo sobre sua vida na internet também não é seguro. Não forneça detalhes pessoais, tais como o seu endereço, o seu número de telefone ou o nome da sua escola/faculdade/trabalho. Mesmo simples imagens e vídeos coletados podem ser a base de crimes como o cyberbullying, mas há quem divulgue número de telefone, de documentos, endereço da residência e locais que frequenta nas redes, em modo público. As redes sociais dispõem de configurações de privacidade. Com isso, é possível selecionar quem pode ver o seu perfil, enviar mensagens diretamente ou comentar nas suas publicações. 

Qualquer ato que ofenda ou ameace deve ser denunciado às empresas administradoras das redes sociais, com imediato desfazimento da amizade e bloqueio à pessoa. Com esse procedimento, ainda que a apuração da denúncia não seja tão célere, o agressor não poderá ver o perfil da vítima e, portanto, não conseguirá comentar. É possível ainda apagar as publicações do perfil, ou escondê-las de pessoas específicas. 

Para garantir a privacidade, a solução é tomar algumas precauções como evitar expor a vida nas redes sociais, evitar compartilhamento de conteúdo íntimo na internet, independentemente do tipo de vínculo – até porque os agressores podem invadir ilegalmente os aplicativos de mensagens e repostar fotos e/ou vídeos. Se as agressões causarem danos morais por injúria, calúnia e difamação, registrar boletim de ocorrência.

Menores de idade necessitam sempre do apoio e do auxílio de algum responsável ou adulto de confiança antes de tomar qualquer atitude; por isso, devem ser monitorados, em termos de comportamento, nas redes sociais, sobre as quais precisa haver sempre um diálogo aberto, inclusive sobre a possibilidade de agressões, para que os jovens se sintam confortáveis em relatá-las, caso venham a ocorrer. Nesse caso, que o adulto aja com rapidez para defender seu filho/familiar, ou, se perceber que seu filho/familiar é o agressor, tome medidas diretas e duras para coibir a continuidade de qualquer tipo de agressão.

Apresentamos, a seguir, um pequeno “glossário do ambiente virtual”, com palavras que podem servir de alerta/indícios para a prática de atos agressivos.

Terminologia

Trollagem 

O termo se originou da palavra em inglês trolling, que é comumente usada para descrever um método de pesca, onde o pescador usa iscas que puxam o peixe de dentro da água devagar, para atraí-lo. De forma similar, a trollagem na internet envolve o lançamento de uma “isca” na forma de mentiras e piadas, para gerar uma reação emocional da vítima. 

Doxing 

Doxing vem de dox, abreviação de documentos, e refere-se ao ato de revelar abertamente informações confidenciais ou pessoais sobre alguém, sem o consentimento da pessoa, com o objetivo de constrangê-la ou humilhá-la.  

Fraping

Ocorre quando um terceiro consegue invadir a rede social de um usuário, ou até mesmo criar um falso perfil com o nome da vítima para se passar por ela. É comum o agressor tentar humilhar a pessoa ou destruir sua reputação, ao postar conteúdos inapropriados como se ela fosse. 

Dissing  

Refere-se ao ato de espalhar informações cruéis sobre seu alvo, por meio de postagens públicas ou mensagens privadas para arruinar a reputação deste ou relacionamentos com outras pessoas.  

Catfishing 

A expressão é usada para referir-se a golpes praticados pela internet, valendo-se da criação de perfis falsos, sobretudo em aplicativos de namoro ou encontros casuais, e, também, em sites de relacionamento, com objetivo de extrair valores financeiros da vítima.  O catfish, que na tradução significa peixe-gato, finge ser outra pessoa e se utiliza de fotos e informações de terceiros. Desse modo, esconde-se por trás desses perfis falsos, evitando, inclusive, o contato com as vítimas em chamadas de vídeos, a fim de que sua verdadeira identidade não seja revelada. 

Exclusão

Assim como na exclusão offline, no mundo virtual os agressores usam esse tipo de cyberbullying para deixar claro às vítimas que elas foram rejeitadas do círculo social. 

Clarice Maria de Jesus D'Urso
Bacharel em Direito. Especialização em Direito Penal e Processo Penal. Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo. Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas - ABMCJ.

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