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Alteração do nome e sobrenome diretamente no cartório de registro civil – lei 14.382/22

Sendo o nome um direito da personalidade traz dignidade da pessoa humana, fazendo com que seja reconhecida em sociedade pelo nome que gostaria de ser chamada.

20/10/2022

A lei 14.382/22, foi promulgada em 28 de junho de 2022, e trata principalmente do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, mas para além disso a nova lei traz modificações importantes a respeito do nome, que é composto de prenome e sobrenome, exemplo: Cristiane (prenome) Picheli (sobrenome), e é sobre esse tema que o presente artigo pretende tratar.

A primeira parte do caput do art. 55 da Lei de Registros Públicos que foi alterado pela lei 14.382/22, passou a ter redação idêntica com a do art. 16 do Código Civil, considerando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

O direito ao nome, vinha sendo tratado apenas como uma ramificação do direito da personalidade, encontrando lastro na Constituição Federal, com o princípio da dignidade humana, no entanto, diante as mudanças trazidas pela lei 14.382/22, entende-se que o nome está sendo consagrado definitivamente como um Direito da Personalidade.

Há tempos a sociedade clama pelo direito de ter associado a seu nome aquilo que lhe diz respeito, ou seja, o direito a identidade pessoal, que abrange não só o nome como também os diferentes traços pelos quais o indivíduo é representado no meio social.

Nos parece que a lei 14.382/22 veio para dar o pontapé inicial ao anseio da sociedade, uma vez que facilita a alteração do prenome e sobrenome pela via extrajudicial (cartório), desburocratizando e reduzindo custos.

O nome, obedecia ao princípio da imutabilidade, ou seja, não podia sofrer alterações, salvo em situações excepcionais, como nos casos de prenome ridículo, equívoco no registro civil, erro gráfico, homonímia, nome estrangeiro, nome diverso do constante no registro civil, alterações em razão da Lei de Proteção à Vítima e Testemunhas, nome socioafetivo e nome transexual.

Com o advento da nova lei que alterou artigos da Lei de Registros Públicos com relação ao nome, esse deixa de ser imutável, sendo flexibilizado, pois a via judicial deixa de ser o único caminho possível.

Dito isso, passamos a análise desses artigos, iniciando pelo art. 56 da Lei de Registros Públicos que trata da alteração extrajudicial (cartório) do nome por vontade imotivada da pessoa após a sua maioridade.

Ou seja, agora é possível que a pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil (18 anos), requeira imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Não há mais menção ao prazo decadencial de um ano, a contar da maioridade.

Assim, passada a maioridade qualquer pessoa pode requerer a alteração do nome, perante o Cartório de Registro Civil, há, contudo, uma limitação, pois a alteração imotivada poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Explicando melhor, alterado o nome na via extrajudicial (cartório), caso haja arrependimento e a pessoa queira retornar ao nome original, terá que recorrer a via judicial.

Visando uma maior seguridade a nova lei prevê que a averbação (nota inserida à margem do documento para indicar a alteração relativa ao documento original) de alteração do prenome, obrigatoriamente, conterá o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, de passaporte e de título de eleitor, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

O ato de mudança do nome extrajudicial, será oficialmente comunicado aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, pelo ofício de registro civil de pessoas naturais, no qual se processou a alteração, sendo o solicitante responsável pelas despesas desse ato.

No caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade - como erro, dolo ou coação - ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, de forma fundamentada, o oficial de registro civil, recusará a retificação do nome, restando a pessoa interessada recorrer a via judicial.

Já o art. 57 da Lei de Registros Públicos possibilita a alteração extrajudicial posterior de sobrenomes, podendo ser feita mediante a apresentação de certidões e outros documentos necessários, sendo averbada nas certidões de nascimento e casamento.

Será possível a inclusão de sobrenomes de familiares, inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

A nova lei também trouxe a possibilidade de inclusão extrajudicial (cartório) de sobrenomes em virtude da união estável, contudo, essa união deve estar devidamente registrada no ofício de registro civil, não valendo para a união de fato, aquela que não possui declaração de existência no ofício de registro civil.

Por fim, a lei 14.382/22 também flexibilizou a inclusão do sobrenome, por enteado ou enteada, de padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo dos sobrenomes de família.

O fato do nome em si ser uma coisa tão comum e que todos possuem, faz com que as pessoas não imaginem a grandeza e importância de se possuir direito ao nome.

Assim, pode-se concluir que sendo o nome um direito da personalidade, a flexibilização pela lei de sua alteração nas mais variadas formas, como acabamos de ver, e de modo desburocratizado utilizando-se da via extrajudicial (cartório), traz dignidade da pessoa humana, fazendo com que seja reconhecida em sociedade pelo nome que gostaria de ser chamada.

Cristiane Silva Picheli
Advogada no escritório Karla Bernardo Sociedade de Advogados, formada pela Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL, especialista em Mediação e Conciliação pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP.

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