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Controle e limitação do poder político

Várias são as formas de exercícios de poder de um indivíduo sobre outro; o poder político é apenas uma delas.

18/10/2022

Poder

Na antiguidade, a confiança e o respeito que os governados mantinham em relação aos governantes fundavam-se na conformidade da conduta destes princípios éticos superiores, postos acima de suas vontades, e não meramente nas qualidades pessoais dos que detinham o poder. Até a idade moderna, seguramente em todas as civilizações, esses princípios éticos superiores foram essencialmente religiosos.

Como forma de atividade ou de práxis humana, a política está estreitamente ligada ao poder. Pode-se dizer que o poder político é o poder do homem sobre outro homem, descartados outros exercícios de poder, sobre a natureza ou os animais, por exemplo. Este poder tem sido tradicionalmente definido como "consistente nos meios adequados à obtenção de qualquer vantagem" (Hobbes) ou, como "conjunto dos meios que permitem alcançar os efeitos desejados" (Russell).

Várias são as formas de exercícios de poder de um indivíduo sobre outro; o poder político é apenas uma delas.

Segundo Aristóteles, a distinção é baseada no interesse de quem se exerce o poder:

O paterno se exerce pelo interesse dos filhos; o despótico, pelo interesse do senhor; o político, pelo interesse de quem governa e de quem é governado.

Conforme concepção jusnaturalista, o critério que acabou por prevalecer nos tratados do direito natural foi da legitimação, encontrado no cap. XV do Segundo tratado sobre o governo de Locke:

O fundamento do poder paterno é a natureza, do poder despótico o castigo por um delito cometido, do poder civil o consenso. Esta justificação do poder correspondem às três fórmulas clássicas do fundamento da obrigação: ex natura, ex delicio, ex contractu.

Max Weber1 assim conceitua:

“Poder significa toda probabilidade de impor a vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade”.

Para Bobbio2, existem três formas de poder:

O poder econômico, que tem grande importância no cenário de globalização que se encontra a sociedade humana; o poder ideológico, exercitado na maioria das vezes pelos meios de comunicação; e o poder político que é a forma mais “completa” de poder por ter a capacidade de recorrer à força física e a violência para ser executado.

Como diz José Zafra Valverde3, a palavra “poder” é encarada de um modo entre tímido e nebuloso, ela é tratada como um nome místico, sob o qual se supõe a existência de uma realidade profunda e intricada cuja compreensão completa e detalhada se mostra inexequível.

O Exercício do poder

Segundo Norberto Bobbio, o exercício do poder, nomeadamente a fisiocracia, burocracia, partidocracia, poliarquia, exarquia e outros, encadeia-se hoje na teoria dos três poderes, quais sejam, o econômico, o ideológico e o político.

Temos assim que, a Sociedade, o Estado e o Direito representam uma cadeia de fenômenos ligados uns aos outros por veículos indissolúveis com o objetivo de exercer o Poder.

Conforme entendimento de Luís Sá, o Poder Econômico é o que se vale da posse de certos bens, necessários ou entendidos como tais, numa situação de escassez, para induzir aqueles que os possuem a terem uma determinada conduta, que consiste principalmente na execução de um trabalho útil.

No que diz respeito ao Poder Ideológico é, de acordo com Norberto Bobbio, o que se vale da posse de determinadas formas do saber, doutrinas, conhecimentos e até apenas informações, ou mesmo códigos de conduta, para exercer uma influência sobre o comportamento de outrem e induzir os membros do grupo a realizar ou não realizar, uma ação.

Bobbio culmina por destacar ser o Poder Político o Poder que está em condições de recorrer, em última instância, à força, e está em condições para o fazer porque detém o monopólio dela. É uma definição relacionada com o meio de que se serve quem detém o Poder para obter os efeitos pretendidos.

Controle e Limitação

Almeja-se na democracia, que ninguém detenha todo o poder, nem mesmo o povo.

O poder, pretende-se, está diluído naquilo que for possível e não está acometido à instituições públicas, nos diversos segmentos sociais, proporcional e igualmente.

Conforme lições de Azambuja:

“A soberania popular não é ilimitada nem despótica, em um regime são de organização política. Tem limitações naturais e necessárias no sistema democrático, pois este não é apenas o governo para o povo, mas, e principalmente, para a pessoa humana, que possui direitos inalienáveis. Se uma assembleia de todo o povo suprimisse um só direito individual fundamental, extinguiria ipso facto a Democracia”.4 

O poder político é5, pois, suscetível de apreciação interna e externa, conforme se refira à ordem interna do Estado ou às suas exteriorizações perante os outros Estados, caminhando, neste caso, para a questão que se atrela à soberania.

O poder político sofre controle através da atuação popular. Para assim se afirmar, parte-se, de conseguinte, da premissa segundo a qual aquele poder deve ser limitado embora possua também limites naturais, impostos pela sociedade política, mas não deixam de ser, por isso, limitações jurídicas. Reconhece-se aqui, que a questão da limitação do poder político é das grandes tormentas que ainda persistem no Direito Político e, não obstante, toma-se como premissa que tal restrição é possível.

Assim ensina Loewenstein:6

“Entre todos os límites impuestos al poder del Estado se considera que el más eficaz es el reconocimiento jurídico de determinados âmbitos de autodeterminación individual en los que el Leviatán no puede penetrar. El acceso a estas zonas prohibidas está cerrada a todos los detenedores del poder, al gobierno, al parlamento y, dado que los derechos fundamentales son inalienables, también al electorado. Estas esferas privadas, dentro de las cuales los destinatarios del poder están libres de la intervención estatal, coinciden con lo que se ha venido a llamar desde hace trescientos años los derechos del hombre o libertades fundamentales”.

Com esta exposição tem-se que a democracia, embora considerada restrição e fiscalização ao poder político, através de seus vários mecanismos, não é por si só suficiente à plena garantia dessa mesma limitação e controle, não assegurando eficazmente a liberdade.

___________

1991, p.33.

2 2000, p. 221.

3 VALVERDE, José Zafra. Poder y poderes. Pamplona: Ediciones Universidad de Navarra, 1975, p. 18.

4 AZAMBUJA, Darcy. Teoria do Estado. 32 ed. São Paulo: Globo, 1994, pag. 324.

5 SANTANA, Jair Eduardo. Democracia e cidadania: o referendo como instrumento de participação política. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

6 LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1986, pág. 390.

___________

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Marcia de Oliveira Souza Alberti
Advogada. Pós-doutoranda em inovações do direito público e privado. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós graduada em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduada em Metodologia e Didática no ensino superior. Pós-graduanda em Direito Militar. Especializações em Governo americano: Fundações constitucionais; Justiça restaurativa; Direitos humanos; Gestão, governança e proteção de Dados.

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