Introdução
Um forte desânimo dominava Francesco Garibaldi. Nos últimos três anos, a estiagem dizimava as plantações de soja e milho de uma forma que ele, do alto das mais de 5 décadas de experiência como agricultor, nunca tinha visto. Agrônomo experiente, no último plantio Francesco havia investido boa parte das economias da família em recursos adicionais em adubação, correção de solo e produtos para proteção às sementes. Pouco adiantou. A seca extrema atingiu o seu ápice no início desse ano e a falta d’água impediu a brotação da maioria das plantas. A perda de produtividade em sua plantação foi de 80%, totalizando R$ 800 mil. E poderia ter sido ainda pior.
Fazendas vizinhas amargaram perdas de 100% de suas lavouras.
Os Garibaldi tinham acionado o seguro ainda em janeiro, na esperança de mitigar a maior parte de seus prejuízos. Porém, depois de longos 7 meses de uma lenta regulação do sinistro, se frustraram com a resposta da seguradora. Já entrávamos na segunda quinzena de agosto quando a seguradora apontou para o pagamento de apenas 30% das perdas esperadas.
Os Garibaldi questionaram as conclusões alcançadas pela equipe de regulação do sinistro. Subsidiaram a impugnação com um cuidadoso laudo elaborado por especialista demonstrando as falhas metodológicas e nos dados do relatório de regulação. Francesco e seu corretor de seguros estavam otimistas. As evidências eram muito claras e didáticas.
Mas não teve jeito. A reação da seguradora foi curta e grossa: apresentou a Francesco um documento intitulado “Termo de Quitação e Pagamento”. O instrumento indicava a indenização final a ser paga no montante de R$ 240 mil (30% das perdas esperadas). Em contrapartida, o documento ainda dizia:
“Com a efetivação do crédito do valor supracitado em nossa conta corrente, reconhecemos estarem cumpridas todas as obrigações da SEGURADORA XPTO S.A., em relação ao presente sinistro e, dessa forma, damos total, plena, rasa, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele, com relação aos prejuízos apurados no sinistro.”
Francesco* não se opôs a assinar o documento, tampouco a outorgar quitação à XPTO, mas no limite do valor que seria efetivamente pago por ela, indicando à seguradora que aporia nele uma ressalva.
Porém, a seguradora respondeu com sua habitual intransigência: não poderia ser feita qualquer mudança no Termo de Quitação e Pagamento. O pagamento de qualquer valor estava condicionado à assinatura do documento tal qual redigido pela seguradora, naquela exata forma, apesar da profunda divergência dos Garibaldi com relação ao valor a ser indenizado sob o seguro. Era pegar ou largar.
Os Garibaldi resistiram. Mas, passados mais 60 dias, pressionados, acabaram pegando. Novembro já se iniciava e eles tinham pressa em receber algum dinheiro. Para sua subsistência. E para investir na próxima lavoura. Não poderiam se dar ao luxo de não receber nada para discutirem o descumprimento contratual pela seguradora por anos a fio no Poder Judiciário.
A quitação e as questões examinadas
O nosso lamentável exemplo é fictício, mas apenas porque os nomes do segurado e da seguradora foram inventados. Esses fatos exatamente não representam um caso isolado; é um padrão de conduta de muitas seguradoras no mercado brasileiro, que se repete sistematicamente. E milhares – talvez milhões – de segurados são coagidos todos os anos a agir exatamente como os Garibaldi.
A repetição desses fatos decorre de dois erros jurídicos fundamentais de seguradoras e segurados:
(i) é ilegal a seguradora não aceitar um termo de quitação com ressalva de que a quitação é restrita à importância paga, condicionando a realização do pagamento à quitação limpa, sem ressalvas; e
(ii) mesmo passada a quitação sem ressalvas, o segurado tem pleno direito a questionar o pagamento a menor do seguro a posteriori.
É disso que trataremos neste breve artigo.
Erro 1: Seguradoras que adotam essa prática desconhecem ou deturpam o que é Quitação: Quitação é elemento de prova de pagamento, não de novo acordo
A recusa da seguradora em realizar um pagamento que ela mesma concluiu corresponder à indenização securitária devida é ilegal.
Diversamente do que parece entender a seguradora, quitação não decorre de acordo de vontades entre seguradora e segurado.
Quitação tem natureza de declaração unilateral, sendo um ato enunciativo de um fato por parte do credor, conforme há muito elucida Pontes de Miranda1:
“quitação não é negócio jurídico bilateral: só unilateralmente, declaração. Nem é negócio jurídico; não há declaração de vontade.”
Ou seja, quitação é um ato jurídico stricto sensu que se presta a comprovar um fato, uma prestação, um pagamento, e não um negócio jurídico – uma transação.
A quitação é dada, por definição, pelo credor, daí assumir a forma de um recibo. Um recibo que indique, no caso, o valor pago, a espécie da dívida prestada (indenização securitária), o tempo e, se possível, o lugar e a forma do pagamento.
Presentes tais elementos, o recibo de quitação estará completo e nada mais pode o devedor exigir do credor.
Portanto, descabe à seguradora pretender impor ao segurado manu militari o conteúdo do recibo de quitação, prevendo, por exemplo, que o credor declare que aquele pagamento teria o efeito liberatório total da seguradora em relação a todas e quaisquer obrigações decorrentes do seguro. E para agravar, condicionando a realização do pagamento à sua assinatura pelo segurado (credor).
Como a quitação é um ato jurídico em sentido estrito, os efeitos jurídicos dela são aqueles previstos na lei e não no recibo que lhe serve de suporte instrumental, sob pena de se subverter o instituto da quitação, transformando o seu recibo num negócio jurídico, em que a vontade (e não a lei) é a fonte imediata da sua eficácia jurídica.
No caso ilustrado, é inequívoco que a seguradora finalizou o processo de regulação do sinistro, tendo apurado valor que entendeu devido com base na apólice. Se a seguradora chegou às conclusões corretas ou não é uma outra questão, mas é inequívoco que a seguradora chegou ao valor devido de R$ 240 mil. E o fez em agosto daquele ano.
Ora, se a seguradora chegou à conclusão de cobertura, ainda que por valor muito menor do que o pretendido pelo segurado, surge para a seguradora o dever de pagar o valor da indenização securitária que a própria seguradora considera correto.
Assim é que a resistência repentina em realizar o pagamento pelo valor que ninguém menos de que a própria a seguradora entende ser justo e devido caracteriza mora (mora ex re, arts. 394 e 397 do Código Civil), fazendo incidir sobre a prestação indenizatória também juros moratórios, além de responsabilidade por perdas e danos (art. 395 do mesmo diploma legal).
O pretexto invocado pela seguradora para o súbito recuo com relação ao pagamento confessadamente devido não constitui justificativa minimamente lícita para a sua não realização.
Isso porque o agricultor se dispôs expressamente a outorgar à seguradora quitação com relação ao valor da indenização securitária que esta declarou que pagaria. E, como visto, é exatamente essa a finalidade da quitação, qual seja, servir de prova do adimplemento da seguradora (devedora) de sua prestação indenizatória quanto ao sinistro nos exatos limites do seu adimplemento.
A seguradora teria direito a reter o pagamento caso o segurado se recusasse a lhe outorgar quitação em relação ao pagamento respectivo – também pudera: eventual recusa do segurado dificultaria a prova pela seguradora do pagamento feito e a que título.
Não é esse, absolutamente, o caso na hipótese estudada.
O produtor agrícola se dispôs a outorgar quitação à seguradora pelo exato montante que ela entendia devido pagar, sendo direito do agricultor emitir quitação (logo, fornecer à seguradora prova cabal do pagamento que esta pretendia fazer) com a ressalva de que ainda verificaria se teria direito a eventual valor adicional.
É precisamente essa simetria entre o valor pago e o valor do recibo de quitação oferecido pelo credor ao devedor que o Código Civil protege no art. 319, quando dispõe que “[o] devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”
Ou seja, a seguradora (devedora) não pode exigir do segurado (credor) quitação sobre valor maior do que aquele oferecido a pagamento, da mesma forma que o segurado não tem direito a dar quitação indicando valor inferior a aquele que foi efetivamente pago pela seguradora.
Em suma, se a seguradora entende devido o valor de R$ 240 mil e se dispôs a pagar R$ 240 mil, ela tem direito a um recibo de quitação sobre R$ 240 mil. Nem mais, nem menos.
Se, diante desses fatos, o segurado (credor) porventura sinalizar que só pretende expressar o recebimento de valor inferior a R$ 240 mil, surge para a seguradora o direito de reter o pagamento ou da diferença entre o valor oferecido a pagamento e o valor a ser apontado no recibo de quitação. Ainda assim, a lei impõe ao devedor (seguradora) o ônus de lançar mão da ação consignatória, com vistas a depositar o valor do pagamento (ou sua diferença) em juízo ou, quando aplicável, extrajudicialmente, mercê de arcar os encargos de sua mora.
Alternativamente, o devedor pode assim mesmo pagar e em seguida ajuizar contra o credor ação de obrigação de fazer consistente na emissão da quitação ou, dispensando a quitação, ação declaratória negativa de débito.
Como se vê, a seguradora (devedora) possui diante de si um arsenal de possibilidades, com seus respectivos remédios jurídicos, mas não pode simplesmente deixar de pagar, diretamente ao segurado ou mediante consignação, ao argumento de que o credor lhe ofereceu quitação limitada ao valor do correspondente pagamento.2
Esse argumento não encontra absolutamente nenhum respaldo jurídico, de modo que a inércia da seguradora em pagar ou consignar faz com que continuem a incidir sobre sua dívida os encargos moratórios previstos no contrato ou na lei.
É ilícito que a seguradora se recuse a pagar a indenização securitária sob o pretexto de que o segurado deseja emitir uma quitação parcial, isto é, limitada ao valor exato da prestação que a seguradora entende devida, não exprimindo que o pagamento reflete liberação total, plena, integral, irrevogável e irretratável das obrigações da seguradora.
A circunstância de, após algum tempo da quantificação da dívida pela seguradora (momento em que a prestação se torna devida), o segurado, premido pela necessidade, vir a mudar de posição e aceitar emitir o recibo na forma exigida pela seguradora não convalida a atitude da seguradora. O raciocínio vale, por óbvio, para qualquer prestação dentro do processo obrigacional.
Erro 2: O Segurado que emitir o recibo de quitação para o fim de receber o pagamento de indenização securitária ainda poderá reivindicar o pagamento de diferença da Seguradora
O art. 185 do Código Civil prescreve que “[a]os atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.” O Título anterior é o Título II – Do Negócio Jurídico.
Consequentemente, é perfeitamente possível que um ato jurídico em sentido estrito, como a quitação, seja revogável ou anulável por modalidades de defeitos na manifestação de vontade, v.g., vícios de consentimento (e.g., erro, dolo, coação, estado de perito ou lesão). A doutrina é clara a esse propósito:
“A outro giro, se no momento posterior à quitação o credor perceber que parte do pagamento ainda se encontra em aberto, nada impedirá que busque a diferença em juízo, tendo o ônus probatório de impugnar a quitação que emitira anteriormente.”3
“A quitação, passada por quem recebe o pagamento, no entanto, assenta-se em declaração de vontade, reclamando, portanto, capacidade de quem a emite; é ato jurídico stricto sensu, que pode ser invalidado por defeito de vontade, tal como se passa com o negócio jurídico.”4
A inclusão de cláusula de irrevogabilidade no Termo de Quitação e Pagamento não afeta em nada a possibilidade de sua anulação, como bem examina a doutrina:
“Em primeiro lugar, se houver erro ou coação, o caso não será de revogação, mas sim de anulação, problema de validade e não de eficácia. Em segundo, se a quitação fora entregue antes do pagamento ou se somente depois deste se verificou a sua inexatidão, a quitação poderá ser atacada, mesmo se declarada ‘irrevogável’. Com efeito, na atividade prática costuma-se inserir a afirmação que a quitação é ‘plena e irrevogável’, mas a quitação não deixa de ser, por isso, prova do fato. Se o fato não ocorreu, os efeitos do fato não defluirão da mera entrega dela, que poderá ser desconstituída. Apenas o ônus da prova se inverte.”5
Não é outra a jurisprudência já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça há mais de duas décadas. A título de exemplo, no Recurso Especial 195.425 – SP, julgado nos idos de 1999, a corte assim registrou:
“[...] 3. Irrelevante, por outro lado, que tenha sido firmado recibo de quitação pelo segurado. Nesse sentido, decidiram as duas Turmas da Seção de Direito Privado do Tribunal, como se vê dos REsps nºs 129.182-SP e 162.915-MG, com estas ementas, respectivamente:
- ‘II – Igualmente consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação’ (DJ 30.3.98, relator o Ministro Waldemar Zveiter);
- ‘A despeito de firmada a quitação pelo segurado, não se tem como exaurido o seu direito ao ressarcimento em face de norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, invocada pela decisão recorrida e não impugnada no REsp’ (DJ 21.9.98, relator o Ministro Barros Monteiro).
Com efeito, o recibo assinado por segurado faz prova da quitação do valor nele expresso, não impedindo que eventual diferença seja deduzida em juízo. Em outras palavras, o pagamento incompleto da indenização não confere à seguradora a quitação plena do real valor a ser pago, porquanto ainda não desobrigada do cumprimento integral das cláusulas e condições previstas no contrato, o que somente se dá com o adimplemento em sua plenitude, quando pago o valor efetivamente devido.
4. Não fosse por isso, consoante registrado no saneador, ‘poucos dias após ter recebido a indenização ofertada, endereçou a autora missiva à ré Interamericana, pretendendo a re-avaliação dos prejuízos, demonstrando com seu agir, (...), a insatisfação com os valores pagos a título de indenização securitária’.
Essa conduta da autora, de comunicar à seguradora a ressalva do direito de pedir a diferença devida, tem, nos termos da jurisprudência desta Turma, o condão de possibilitar a cobrança dos valores eventualmente não pagos, ainda que assinado o recibo de quitação dando plena e geral quitação da obrigação securitária.”5
Note-se que o caso paradigmático citado acima não envolveu relação de consumo, o que comprova que a possibilidade de o segurado cobrar da seguradora, repita-se, “valores eventualmente não pagos, ainda que assinado o recibo de quitação dando plena e geral quitação da obrigação securitária” se aplica tanto para relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pelo Código Civil.
Além disso, outro aspecto relevante é que, há muito, a jurisprudência também se orienta pela interpretação restritiva do recibo de quitação:
“[...] O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente [...]” (STJ, 4.ª T., REsp 326971-AL, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 11.6.2002).
Conclusão
Por todo o exposto, aqueles segurados que tenham cedido às pressões de seguradoras e assinado recibos de quitação por imposição delas como única forma de receberem indenizações securitárias (transmudando, sem querer ou saber, quitações - atos jurídicos em sentido estrito- em verdadeiras transações - negócios jurídicos), não precisam se dar por inteiramente vencidos.
Eles podem prosseguir na cobrança contra a seguradora por eventual diferença não paga e, conforme o caso, respeitados os prazos prescricionais, ingressar em juízo para vindicar seus interesses, demonstrando, por exemplo, que atuaram em erro ou sob a coação própria das circunstâncias.
____________
1 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, tomo XXIV, Bookseller, 2003, p. 172. Ou, como feliz expressão de Rogério de Abreu Romano, “[a] quitação exprime que o fato da prestação se deu.” (“O recibo, a quitação e o pagamento”, disponível em https://jus.com.br/artigos/71299/o-recibo-a-quitacao-e-o-pagamento - último acesso em 09/10/2022).
2 Em termos regulatórios, o sistema de constituição de provisões técnicas, reservas, formação de capital, capital de risco mínimo etc. encoraja a seguradora a dar esse passo, vale dizer, a efetuar o depósito judicial. É que uma das provisões mais importantes para se medir a saúde financeira e operacional da seguradora é a PSL – Provisão de Sinistros a Liquidar. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP acompanha a movimentação da PSL das seguradoras de perto. A PSL deve ser constituída para a cobertura dos valores que a seguradora espera legitimamente liquidar relativos a pagamentos de indenizações relativos a sinistros que lhes sejam avisados. Como regra geral, apenas o pagamento (caracterizado pela efetiva liquidação financeira) é fato gerador da baixa da provisão (PSL). Para ilustrar, a SUSEP exemplifica que a emissão de um cheque para pagamento de uma indenização não gera a baixa da PSL, a qual, de forma geral, só deverá ser efetuada quando da compensação bancária. No caso, esse efeito se daria com o desembolso do valor para fins de depósito judicial via ação consignatória. Logo, há deveres regulatórios que levam à consignação, sob pena de a seguradora ter suas reservas, provisões e respectivos capitais garantidores pressionados, podendo vir a falhar nos chamados testes de adequação de passivos impostos pelas normas setoriais.
3 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 14.ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2020, p. 482.
4 JUNIOR, Humberto Theodoro. “Classificação dos atos jurídicos lícitos”, disponível em http://genjuridico.com.br/2020/12/14/classificacao-dos-atos-juridicos-licitos/, último acesso em 09.10.2022. 5 SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Adimplemento e Extinção das Obrigações – comentários aos arts. 304 a 388 do Código Civil. Biblioteca de Direito Civil – Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale, vol. 6, coord. Miguel Reale e Judith Martins-Costa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 201.
5 Na mesma direção, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., em seu voto, no Recurso Especial nº 237.029-SC, seguido à unanimidade pela turma julgadora, decidiu que “[a]presentado ao titular do seguro o recibo de quitação elaborado pela seguradora, como condição de pagamento da indenização no valor por ela estipulado, é de se admitir a ressalva feita no mesmo dia pelo segurado, quanto ao restante a que se julga com direito. Se não for assim, a prática será extremamente gravosa ao segurado, que sempre ficará submetido ao que for decidido pela companhia de seguros para receber qualquer quantia depois do sinistro, exatamente quando mais premência tem de contar com o pagamento da indenização, indispensável para assim reconstruir suas condições de vida.”
____________
*Mestre em Direito (LL.M.) pela University of Virginia School of Law, EUA, MBA em Seguros e Resseguros pela ENS, Sócio de Resolução de Conflitos e Coordenador da Prática de Seguros e Resseguros de Veirano Advogados, Professor e palestrante em diversas instituições.