Há poucos dias circulou um vídeo do empresário Maurício Lopes Fernandes Júnior coagindo os seus empregados a votarem em seu candidato em troca de dinheiro. No Rio Grande do Sul uma empresa de máquinas agrícolas coagiu seus fornecedores a votarem no seu candidato, caso o candidato contrário vencesse a corrida eleitoral ela cortaria 30% do orçamento. A empresária Roseli Vitória Martelli D’Agostini Lins, na Bahia, coagiu os agricultores para que demitissem os funcionários que votassem no Lula. Este é o cenário político brasileiro.
Estamos em meio a uma corrida eleitoral em que alguns que possuem um maior privilégio financeiro, objetivando a vitória de seu candidato, ameaçam demitir funcionários que votam de forma contrária. Um caso claro de assédio eleitoral, tema que abordaremos neste artigo.
O QUE É ASSÉDIO ELEITORAL
Primeiramente é importante destacar que assédio eleitoral é crime! O artigo 301 do Código Eleitoral estabelece como crime a coação ou assédio para influenciar o voto, prevendo uma pena de até quatro anos de reclusão, além do pagamento de multa:
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.1
É a Constituição Federal brasileira garante o direito à liberdade de voto, de consciência, de orientação política, exercido democraticamente por meio do voto. É ilegal qualquer tipo de coação para que o funcionário vote em quem o empregador quiser, assim como também são ilegais as ameaças e as promessas de benefícios.
Portanto, a empresa que ameaçar os funcionários de demissão, que obrigar o funcionário a dizer seu voto, que coagir para que apoie o candidato do empregador, que oferecer algum benefício para votar no candidato do patrão, que ameaçar reduzir o quadro de funcionários ou até mesmo os investimentos, que proibir ou punir o funcionário de manifestar publicamente seu posicionamento político, como por exemplo em suas redes sociais pessoais, incorrerá em crime eleitoral.
Também se constitui crime eleitoral veicular qualquer propaganda eleitoral em empresas, conforme dispõe a Resolução 23.610/19 do Superior Tribunal Eleitoral. Portanto, um empregador que obrigue o funcionário a usar uma camisa de propaganda eleitoral também incorrerá no crime de assédio eleitoral.
COMO DENUNCIAR
Qualquer pessoa pode denunciar o assédio eleitoral, podendo ser tanto a vítima quanto um terceiro que teve conhecimento do crime praticado, podendo acontecer, inclusive, de forma anônima.
Para registrar a denúncia é recomendável que o comunicante tenha consigo um conjunto probatório satisfatório para melhor fundamentar a denúncia. Neste caso, as provas podem ser:
- Áudio (seja encaminhado via aplicativo WhatsApp, seja por outro meio de gravação);
- Fotos;
- Vídeos;
- Alguma notificação que tenha recebido dentro da empresa ou qualquer outro documento que conste a ameaça ou coação;
- Testemunhas (caso alguém tenha presenciado e se disponha a colaborar - é interessante ter em mãos o nome completo da testemunha e o número de seu documento de identificação).
As denúncias podem ser formalizadas nas seguintes plataformas:
- Site do MPT;
- Site do MPF;
- Por meio do aplicativo Pardal, disponível tanto para Android quanto iOS;
- No sindicato da categoria;
- Nas procuradorias regionais
É recomendável registrar a denúncia para que os órgãos competentes possam efetivamente combater o assédio eleitoral, bem como para que possam ter acesso às estatísticas de tais crimes.
DEMISSÃO POR POSICIONAMENTO POLÍTICO
Qualquer pessoa pode expor o seu posicionamento político, desde que de forma respeitosa e deixando separado o seu posicionamento político do seu trabalho. O funcionário pode postar em suas redes sociais pessoais o apoio a determinado candidato, usar camisa política fora do trabalho, enfim, ser um cidadão.
O que temos visto neste período eleitoral é a represália sofrida por aqueles que se manifestam no âmbito privado, e de algum modo, o empregador toma conhecimento do posicionamento político do funcionário e o demite.
Opinião política não pode levar à sua demissão, caso isso aconteça é um caso claro de discriminação, ferindo direitos garantidos pela Constituição Federal.
Caso tenha acontecido uma demissão por opinião política, o funcionário demitido poderá requerer judicialmente indenização em virtude da discriminação sofrida e até mesmo pleitear o retorno ao cargo ocupado, se assim desejar.
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1 Planalto. Acesso em 08 de outubro de 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm