“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.”1
O acúmulo de função ocorre quando o bancário é contratado para o desempenho de determinada função e, durante o contrato de trabalho, passa a exercer função de outro cargo diferente do seu, além de manter, normalmente, as suas funções iniciais, sem receber qualquer acréscimo salarial.
Um clássico exemplo do acúmulo de função é a situação do bancário contratado na função de Caixa e, após determinado período, passa a atuar, também, como assistente de gerente.
Outras situações, corriqueiras, são aquelas em que o bancário, além das atividades diárias, necessita vender seguros e consórcios, atividades que não são típicas da função e passam a ser desempenhadas durante o contrato do trabalho.
Claramente, o nosso ordenamento jurídico veda o desempenho de dupla função, sem o correspondente recebimento das vantagens dele decorrentes. Trata-se de prática lesiva e abusiva!
No caso de comprovação do acúmulo de funções e impossibilidade da continuação do trabalho, ainda durante a vigência do contrato de trabalho, saiba que é possível receber todos os seus direitos (como se tivesse sido demitido pelo Banco).
Isso porque tal prática é considerada falta grave patronal, e autoriza o deferimento de rescisão indireta, que se trata de uma justa causa do bancário ao banco.
Esse entendimento foi adotado no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESCISÃO INDIRETA. O contrato de trabalho é sinalagmático, donde resulta indispensável a equivalência entre as obrigações atribuídas a cada uma das partes, a fim de se manter o equilíbrio formal das prestações onerosas. Comprovada a acumulação de funções distintas daquelas inicialmente ajustadas, e configurado o acúmulo de funções, há que se reconhecer a rescisão indireta do contrato do trabalho por descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora (art. 483, d, da CLT). 1
Por fim, cabe lembrar que a comprovação do acúmulo poderá garantir um plus salarial ao bancário de 10% a 40% do salário contratual, por mês trabalhado nessa condição. Essa remuneração superior poderá ser cobrada referente aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, desde que a rescisão não tenha ocorrido em lapso superior a dois anos. (Art. 5º, XXIV, CFRB/88)2
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1 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
2 TRT-3 - RO: 00911201311003009 MG 0000911-13.2013.5.03.0110, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Setima Turma, Data de Publicação: 11/03/2016.
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.