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O LOAS e as constantes negativas do INSS

A proteção da lei traz alento e cumpre o papel de levar o direito a quem tem o direito.

10/10/2022

Sabemos que o TEA - Transtorno do Espectro do Autismo é uma condição de saúde caracterizada por déficit na comunicação social, comportamento, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.

Os sintomas têm diferentes intensidades (diferentes graus de funcionalidade) e vai variar de pessoa pra pessoa.

Tais variações podem ser da quase ausência de interação social e atraso mental a leve sintomas e prejuízos, caso em que o autista consegue estudar e trabalhar, por exemplo.

Para ter acesso ao Benefício Assistencial, a pessoa precisa preencher dois requisitos:

  1. Possuir “deficiência” (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da lei 13.146/15);
  2. Viver em estado de pobreza/necessidade.

O primeiro requisito é garantido pela própria legislação brasileira que no Art.1º, §2º da lei 12.764/12, determina que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos.

Isso é de extrema importância, pois, assim, a legislação confere proteção previdenciária e assistencial aos autistas.

As perícias judiciais têm seguido neste sentido.

Em diversos casos que atuamos, verificamos que o autista possui dificuldades de inserção social.

Não por acaso a legislação tratou de trazer proteção previdenciária e assistencial a essas pessoas.

O principal dispositivo encontra-se na lei 12.764/12, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Perceba:

1º Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

  1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
  2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

A lei estabelece, ainda, que são direitos decorrentes do autismo:

Retomando o direito ao LOAS/BPC, precisamos preencher também o segundo requisito. Lembra? Temos comprovar que a pessoa vive em estado de miserabilidade/necessidade.

A experiência com centenas de clientes nos mostra que este requisito precisa ser analisado caso a caso.

Embora a legislação determine “valores” para definir quem vive ou não em estado de miserabilidade, este requisito já foi relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo admitida a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não seja a renda per capita, visando à consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do Juiz.

Importante destacar que o benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, além de possuir deficiência, conforme falamos no início deste artigo.

Por fim, destaco a importância da atuação do advogado nesses casos, pois, é fundamental requerer o integral cumprimento da lei 12.764/12, por tudo que disse anteriormente.

A proteção da lei traz alento e cumpre o papel de levar o direito a quem tem o direito.

Frederico Pataro
Sócio proprietário e CEO do escritório Pataro Advogados, especializado em ações previdenciárias.

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