Entenda os benefícios
A reforma trabalhista de 2017 veio no sentido de dinamizar as relações laborais em todos os níveis. Dentre o rol de novidades, encontra-se a cláusula de arbitragem.
Elencado no Art. 507-A da CLT, sua proposta tem como objetivo principal o desafogamento do judiciário, convertendo processos estagnados, por anos, em soluções eficazes para ambos os lados litigantes, a um custo mais baixo.
A quem se destina a cláusula
Outrossim, do referido Artigo, é possível extrair duas informações de extrema relevância, a qual segue:
- A remuneração do colaborador deve ser superior em duas vezes o limite de benefícios do regime geral de previdência social.
- A cláusula deve ser compactuada por iniciativa do colaborador ou mediante sua concordância expressa.
Na primeira prerrogativa, o reajuste do teto dos benefícios para 2022 é de R$ 7.087,22, multiplicando-se em dois, tendo-se R$ 14.174,44. Sendo assim, para trabalhadores que recebam acima de tal valor, recorrer à arbitragem pode ser uma vantagem, em termos de economia de tempo e dinheiro.
Complementarmente, na segunda prerrogativa, é de suma importância que esteja clara a intenção do colaborador de resolver o litígio pela via arbitrária, partindo de si, ou com anuência expressa, de preferência documentalmente, caso a proposta tenha sido feita pelo colaborador.
Preenchendo tais requisitos, garante-se que não haja vício de consentimento por parte do colaborador e outros entraves que veremos a seguir.
Cuidados a serem tomados
Diante de tamanha inovação, é necessário cautela. A arbitragem, por mais benéfica que possa ser, não tem aplicabilidade em todas as reclamações trabalhistas, conforme visto acima.
Sendo assim, para trabalhadores que recebam uma remuneração igual ou abaixo de R$ 14.174,44, dada a sua hipossuficiência, a solução ainda será a via judicial, para a sua própria segurança.
Pois, infelizmente, há casos em que o empregador pode impor ao empregado a cláusula de arbitragem sem o seu consentimento, valendo-se apenas de sua falta de informação.
A isso, dá-se o nome de fraude à CLT, praticado com cada vez mais frequência, por ser uma possibilidade do empregador se eximir de suas responsabilidades empregatícias.
Além disso, por força do processo arbitral, há a afastabilidade da CLT, momento em que o empregado poderá ficar a mercê do empregador e fechar um acordo muito inferior ao que poderia ser pleiteado por via judicial.
Por todo exposto, ao colaborador se faz imprescindível o acompanhamento de um advogado competente, para o resguardo dos seus direitos.
Processo de Arbitragem
Por fim, a resolução de conflitos por via arbitral segue suas próprias regras, conforme a lei 9.307/96 e o combinado tem poder de sentença irrecorrível.
O árbitro pode ser convencionado pelas partes e revogado por incompatibilidade a qualquer momento.
Contudo, ainda que não haja a obrigatoriedade do árbitro ser advogado, o recomendado é que o seja, pois não há profissional melhor em ponderar alternativas e indicar soluções personalizadas para cada caso.
Considerações finais
Diante do exposto, para ambos os trabalhadores, hipossuficiente e hipersuficiente, a consulta prévia ao advogado é imprescindível. Tanto para o melhor aproveitamento de um possível acordo arbitral, quanto para a salvaguarda nos casos em que não houve consentimento explícito de tal procedimento.