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Decreto transfere para a eletrobrás a titularidade dos créditos de carbono das empresas incluídas no PROINFA

No dia 1º de setembro de 2006, foi publicado o Decreto nº 5.882, por meio do qual se pretendeu transferir à Eletrobrás o direito de comercializar os créditos de carbono gerados com a operação dos empreendimentos incluídos no PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia.

3/4/2007


Decreto transfere para a eletrobrás a titularidade dos créditos de carbono das empresas incluídas no PROINFA

Rafael Wallbach Schwind*

No dia 1º de setembro de 2006, foi publicado o Decreto nº 5.882 (clique aqui), por meio do qual se pretendeu transferir à Eletrobrás o direito de comercializar os créditos de carbono gerados com a operação dos empreendimentos incluídos no PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia.

O PROINFA foi criado pela Lei Federal nº 10.438/2002 (clique aqui) com o objetivo de incentivar a geração de energia elétrica por meio de três fontes alternativas de energia: eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs). Trata-se de fontes energéticas limpas, menos danosas ao meio ambiente, mas cuja operação é economicamente mais cara se comparada com os custos de produção de energia pelos meios tradicionais. Daí a necessidade de se incentivar a geração de energia elétrica a partir dessas fontes, por meio da garantia de compra, pela Eletrobrás, da energia gerada pelos produtores autônomos pelo prazo de vinte anos.

O referido Decreto ainda estabeleceu que, nos casos de comercialização de créditos de carbono pelos produtores (mesmo anteriores a 1º de setembro de 2006), os benefícios auferidos seriam utilizados para a redução dos preços contratados com a Eletrobrás.

Entretanto, há várias manifestações no sentido de que as disposições instituídas pelo Decreto nº 5.882 não possuem embasamento legal, vez que a Lei que instituiu o PROINFA não estabelece a transferência de tais créditos à Eletrobrás nem sua exploração comercial por aquela empresa. O Decreto, assim, ultrapassou os limites da Lei de regência.

Além disso, aponta-se que o Decreto estabeleceu previsões que prejudicam direitos adquiridos dos produtores, que já vinham, há muito tempo, desenvolvendo projetos de aproveitamento dos créditos de carbono. Tem-se notícia de que alguns produtores inclusive já obtiveram a aprovação de seus projetos pelas autoridades nacionais competentes. Ou seja, jamais se duvidou de que os produtores, e não a Eletrobrás, obteriam os benefícios decorrentes da exploração dos créditos de carbono.

Os créditos de carbono são um mecanismo criado pelo Protocolo de Quioto. Uma das diretrizes do documento é a substituição das matrizes energéticas por fontes limpas. Assim, os países indicados no Anexo I da Convenção (países desenvolvidos), que são responsáveis pela emissão de 96% dos “gases de efeito estufa” (GEE) no mundo, devem promover o financiamento de projetos de desenvolvimento limpo nos países do Anexo II (países em desenvolvimento), com a finalidade de se obter, em longo prazo, a redução dos GEE.

Segundo o art. 12 do Protocolo de Quioto, projetos desenvolvidos em países do Anexo II que contribuam para a redução da emissão de gases poluentes podem obter a certificação dessas reduções (denominadas de Redução Certificada de Emissões – CER). Esses créditos constituem títulos negociáveis, que podem servir para compensar as obrigações de redução assumidas no Protocolo de Quioto. Como o carbono é o principal gás responsável pelo efeito estufa, esses créditos ficaram conhecidos como créditos de carbono.

No Brasil, os empreendimentos que contribuem para a redução da emissão de gases poluentes devem submeter à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima o seu Documento de Concepção de Projeto – DCP. Essa Comissão faz os cálculos de redução de emissões e, posteriormente, emite uma carta declarando que o projeto está de acordo com as prioridades de desenvolvimento sustentável do Brasil. Assim, de posse dessa carta, e com o seu DCP auditado pela autoridade internacional designada no Protocolo de Quioto, o projeto é submetido para registro na ONU e o produtor pode comercializar seus créditos de carbono.

Como se vê, os empreendimentos contratados no âmbito do PROINFA, por contribuírem para a redução da emissão de GEE, são potenciais interessados na obtenção dessa certificação, a fim de comercializarem seus créditos de carbono. O Decreto nº 5.882, entretanto, transferiu os benefícios econômicos dos créditos de carbono à Eletrobrás – o que constitui um desestímulo à produção de energia por meio de fontes alternativas. Isso deverá levar os produtores a ingressar com medidas judiciais com o objetivo de verem respeitado o seu direito de obter os benefícios derivados da exploração dos créditos de carbono.

A primeira ação judicial que questiona os termos do Decreto foi proposta por nosso escritório no final de dezembro de 2006 junto ao Supremo Tribunal Federal. Na medida, demonstra-se que o Decreto nº 5.882 é ilegal por ter ultrapassado os limites do poder regulamentar. Além disso, defende-se que o objetivo do PROINFA sempre foi a aquisição apenas de energia elétrica pela Eletrobrás – o que jamais envolveu os créditos de carbono a serem explorados pelos produtores.

Afora os prejuízos econômicos causados aos produtores contratados no âmbito do PROINFA, as disposições do Decreto nº 5.882 colocam em risco a confiança dos investidores e levantam incertezas quanto à real capacidade da Eletrobrás de gerir os projetos de aproveitamento dos créditos de carbono.

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*Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados









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