Migalhas de Peso

O Direito Internacional e a hermenêutica pacificadora

Diante da intensificação da globalização mundial, faz-se mister a compreensão processual entre a compatibilidade das normas internas de cada Estado com as Internacionais positivadas.

5/10/2022

Num mundo cada vez mais globalizado, o Direito Internacional merece destaque na resolução de lides entre os Estados aos utilizar-se de ferramentas apaziguadoras com o intuito de gerar cooperação universal. Nessa linha, é importante que se estude o significado de relação jurídica internacional e suas diversas formas de interpretações por alguns doutrinadores, fortalecendo a solução pacífica de conflitos e a prevalência dos direitos humanos. Segundo o jurista alemão Bernahrd Windscheid, “pode-se utilizar a teoria personalista da relação jurídica para se descrever a relação intersubjetiva entre os Estados ou o vínculo entre 2 ou mais pessoas jurídicas internacionais, com estrita ligação a um fato jurídico, vinculando-se a uma lei, Tratado Internacional ou Constituição”. Desse modo, muitos juristas acreditam que a relação jurídica está para a ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra.

Entretanto, a tarefa de solucionar crises entre os países requer uma análise complexa que perpetue a conciliação entre os povos, uma vez que cada país se utiliza de normas internas positivadas podendo ou não recepcionar normas internacionais. Para se exemplificar, faz-se mister argumentar que, quando ocorre um crime hediondo no exterior, por exemplo, acometido por um brasileiro, deve-se adequar a normativa específica ao Direito processual internacional para que haja o devido processo legal e a resolução justa e efetiva. Por conseguinte, as autoridades irão averiguar a competência para se fazer o inquérito, os procedimentos de contraditório e ampla defesa e o posterior local do julgamento. De acordo com o doutrinador Portela, ”Em princípio, um Estado poderia aplicar seu ordenamento jurídico a qualquer fato social que estivesse ao alcance de seu poder soberano. Entretanto, é possível que mais de uma ordem jurídica nacional aparentemente incida, ou pretenda incidir, sobre relações privadas que tenham alguma conexão com mais de um ente estatal. É também possível que ocorram situações em que um ato, fato ou relação jurídica, embora tenha lugar dentro de um Estado, possua maior vínculo com outro. Em casos como esses, pode haver dúvida acerca da norma nacional aplicável, configurando o chamado “conflito de leis o espaço” e o aparecimento da possibilidade de recorrer ao Direito de um ente estatal para regular uma relação que tem lugar em outro Estado”.

Nesse diapasão, O Direito internacional utiliza-se de ferramentas como os elementos de conexão buscando a hermenêutica processual engajada na segurança jurídica e processual. Nesse contexto pode-se citar como elementos: a nacionalidade (lex patriae), o domicílio (lex domicili), o lugar do foro (lex fori),o lugar da lide(lex sitiae), o lugar do ilícito(lex loci delicte comissi), entre outros. Nesse diapasão, cada Estado pode utilizar-se de um tipo específico de paradigma processual nas investigações e nos julgamentos na resolução de crimes ou demandas internacionais.

Diante do exposto, resta salientar que, apesar da sociedade estar cada vez mais globalizada, ocorre em contrapartida a individualização dos entes políticos aos interesses de cada pátria. Nessa linha, muitos conflitos ocorrem por divergências econômicas, tributarias, culturais, sociais e religiosas, sendo que as normas internacionais são fundamentais para dirimi-los. Ou seja, há uma importância pontual em se tentar compatibilizar as normas internas de cada Estado com as normas internacionais para se incentivar a defesa da paz e a solução pacífica de conflitos, sem arrefecer a autonomia de cada país.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito em Piracicaba, estagiária do TRT 15 e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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