A advocacia, como estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, tem como mister a indispensabilidade quanto à administração e/ou o funcionamento da Justiça, destacando ser inviolável os seus atos e manifestos no exercício da profissão, observados os limites legais (art. 133, CR/88).
Assevera-se, ainda, que não se reserva apenas à Justiça a nobre função da advocacia, eis que esta profissão, dentre outras diversas missões, tem como compromisso imprescindível, o pleno exercício do Estado Democrático de Direito.
Mas deve-se observar, que segundo os dados do Conselho Federal da OAB, o número de inscritos ativos hoje no Brasil supera 1.200.000 advogados registrados.
Não restam dúvidas, de que o número atual de inscrições é surpreendente, destacando que se trata de uma profissão de vanguarda, porém com inúmeros desafios.
Cabe registrar, que desde a época acadêmica, defendemos uma grade curricular, do curso de direito, que contemple, no início da graduação, a teoria, alinhada com o pleno exercício da advocacia, que se resume singularmente a prática efetiva do futuro profissional.
Por conseguinte, soam vozes contrárias, argumentando que a essência da base curricular é conceitual, razão pela qual deve-se priorizar a teoria, o que se repita, não comungamos.
Ainda, defendemos que a parte prática do curso seja destinada exclusivamente para esta finalidade, ou seja, sem conciliar com as atividades teóricas, afinal o estágio já exige do acadêmico do curso de direito um mínimo de conhecimento conceitual, acrescido da necessidade de estudo e pesquisa.
Acrescenta-se ao elevado número de profissionais do direito que obtém a graduação de forma semestral no Brasil a exigência e atualização que a profissão requer, pois há pouco tempo a academia se reservava a conceituar e exigir especificamente áreas do direito penal, tributário, trabalhista, administrativo, previdenciário, eleitoral e civil (comercial, família, sucessões, contratos e obrigações).
Atualmente, se houver necessidade de avançar nos diversos segmentos que a advocacia exige, o curso de direito, certamente, terá que ser ampliado para um período de ao menos 7 anos (14 semestres), isto sem considerar as exigências socioeconômicas que requer a profissão.
Apenas a título ilustrativo, destacamos matérias que já são objeto de pesquisa e ensino na graduação, como Ambiental, LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Anticorrupção, Delação Premiada, Juízo Arbitral, Cumprimento de Sentença decorrente de decisão arbitral, Cadeia de Custódia no Direito Penal, Direito Médico, Direito Digital e mais uma infinidade de temas atuais e instigantes desta estonteante profissão.
Lado outro, o advogado deve ser vigilante e atuante com sua entidade de classe, pois do contrário o avanço tecnológico e as intenções ávidas, em especial do capital financeiro e humano do estrangeiro, poderão dissipar a honrada profissão da Advocacia.
Sem considerar os desafios da robótica (inteligência artificial), do Metaverso, das audiências, agendas para despachar com a magistratura, sustentações orais e diversas outras atividades essenciais da advocacia que estão ocorrendo de forma virtual, devemos focar, também, nas recomendações da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para o ingresso do Brasil.
Após diversos adjetivos já registrados quanto as exigências da OCDE, registramos que o relatório é sequioso e voraz, eis que exige no texto apresentado, procedimentos considerados imutáveis no pleno exercício da advocacia, quais sejam: reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia; reconsiderar a exigência de que advogados estrangeiros tenham que passar pelo exame da OAB; considerar a possibilidade de o exame de Ordem ser realizado por autoridade pública independente, excluindo a OAB; reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia, entendida comumente como responsável pela manutenção de uma conduta adequada, consistente e regrada por parte dos advogados a nível nacional; aumentar o nível de competividade nas cobranças pelos serviços prestados a partir da remoção de regulações e recomendações relativas a valores dos honorários; acabar com impedimento à associação entre a advocacia e outros tipos de empreendimentos comerciais; e, remover restrições consideradas desnecessárias, entre as quais é citada a proibição a anúncios e propagandas de serviços de advocacia.