Migalhas de Peso

A equiparação da jornada de trabalho dos empregados que trabalham em financeiras com a dos bancários

Em quais situações o empregado que trabalha exercendo atividades de cunho financeiro deve trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia, assim como os bancários?

4/10/2022

Como é de amplo conhecimento, os bancários, regra geral, trabalham apenas 6 (seis) horas por dia, consoante artigo 224, CLT. Veja-se:

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Ocorre que, o TST editou a Súmula 55, na qual manifestou seu entendimento no sentido de que as financeiras também devem limitar o horário dos seus empregados para a jornada de 6 horas diárias, equiparando-se aos bancários. Confira-se:

Súmula 55 do TST

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Ao analisar minuciosamente o texto da Súmula 55, é interessante perceber que antes de denominar os referidos estabelecimentos enquanto “financeiras”, o TST destaca que tais empresas são as que trabalham com crédito, financiamento ou investimento.

Percebe-se, dessa forma, que o início do texto da súmula busca exemplificar algumas atividades que fazem com que determinada instituição seja considerada financeira.

Ao consultar o site do Banco Central do Brasil, podemos constatar que o conceito de “financeiras” é o mesmo definido pelo TST, destacando ainda se enquadrar como financeiras as empresas que fornecem empréstimos, uma vez que o empréstimo não deixa de ser um tipo de serviço de crédito.1

Nesse contexto, podemos definir que é considerada uma atividade de estabelecimento financeiro o serviço de crédito, financiamento, investimento e empréstimo. Assim, os empregados destas empresas devem ter a jornada limitada em 6 (seis) horas diárias, por aplicação da Súmula 55 do TST em conjunto com o artigo 224 da CLT.

Todavia, muitas vezes tal limitação não é observada.

Isto porque, é bastante comum que empregados trabalhem diretamente com a análise de crédito, realizando empréstimos/financiamentos e até mesmo investimentos e tenham sua Carteira de Trabalho assinada como “Consultor de Vendas”, “Supervisor de Vendas”, “Consultor de Negócios”, “Analista”, “Operador de Vendas”, dentre outros, cargos estes que, conforme nomenclatura aparente, não possuem nenhuma relação com os financeiros e, por tal motivo, supostamente não teriam a limitação da carga horária de 6h.

Nesse contexto, é de suma importância destacar que o que acontece na prática tem prevalência sobre a assinatura da CTPS, uma vez que na Justiça do Trabalho temos o princípio da Primazia da realidade dos fatos, isto é, a preferência pelo o que ocorre na realidade, conforme artigo 9, CLT.

Dessa forma, conclui-se que o empregado que trabalha analisando crédito, realizando financiamentos/empréstimos ou investimentos, ainda que não tenha a carteira assinada enquanto financiário e nem receba nenhum benefício pertencente a categoria, deve sim ter a jornada limitada à 6 (seis) horas diárias e 30 semanais, devendo, portanto, ser considerada como hora extra tudo o que ultrapassar tal limite.

-----------------

1 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scfi

Pedro Henrique de Castro
Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024