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O teto do crédito estudantil - FIES e o aumento do percentual de financiamento em favor do estudante universitário

A alteração da realidade financeira no curso do contrato e a intervenção do Poder Judiciário para ampliar o percentual do financiamento estudantil.

4/10/2022

Segundo o disposto na lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, o valor total do curso de financiamento será discriminado no contrato de financiamento estudantil que especificará o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste estabelecida pela instituição de ensino.

Muitos estudantes pretendem que seja aplicado o novo valor máximo fixado pela Resolução 22/18, referente ao financiamento no âmbito do FIES, levando em consideração a alteração do "status quo" da renda do seu grupo familiar avaliada na ocasião da concessão do financiamento, bem como a alteração dos cursos de origem e de destino, com valores de semestralidades diversos

O percentual de financiamento é estabelecido durante o processo de seleção e pode ser alterado pelo agente financeiro a pedido do estudante para redução do valor financiado.

Registra-se que igualmente à redução do percentual de financiamento, sem dúvidas, pode haver aumento do referido valor diante da alteração do orçamento doméstico do estudante.

O fato é que o curso superior é uma longa jornada e a vida do estudante pode passar por grandes mudanças diante da força do tempo que a tudo consome e destrói.

A Resolução 22/18 do MEC no artigo 1º, § 1§ estabelece que o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018: é de R$ 42.983,70, com exceção do curso de Medicina que ganhou novo teto de R$52.805,66 a partir de 2022.2.

Cumpre registrar que o cálculo do percentual de financiamento leva em consideração a renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante, a teor do art. 7  da Portaria Normativa 10/10 do MEC. Assim como toda a modalidade do Fies, o valor da porcentagem financiada será calculado de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal, além de considerar o FIES o valor dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino superior.

O artigo 4 da lei 10.260/01, diz que: "São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastrados para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos referidos no art. 10 em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 40-B."

Em face da probabilidade de abandono do ensino superior, é possível majorar o percentual de financiamento do crédito anteriormente concedido com base na nova realidade do orçamento doméstico do estudante para que possa usufruir do teto máximo previsto para o financiamento.

Considerando a permissão legislativa para permitir a majoração do financiamento, visto que a conclusão da jornada acadêmica é a própria garantia do pagamento do saldo devedor acumulado, (com a prática da profissão adquirida por força do financiamento), a Justiça tem determinado a majoração do percentual, bem como do saldo global do crédito de financiamento originariamente concedido no curso de origem.

Assim é que, caso não seja deferido o pleito na via administrativa, caberá ação no Judiciário para fins de aumento do percentual de financiamento estudantil bem como do saldo global e viabilização, viabilizando, assim a continuação dos estudos e finalização do curso de nível superior sob o manto do FIES, o que já é realidade nos Tribunais de todo o país.

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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