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MP que incentiva a contratação de mulheres vira lei à véspera da eleição

Apesar de ter sido publicada às vésperas da eleição, fato é que a diversidade e a inclusão de grupos tidos como minoritários e historicamente diminuídos devem ser prestigiadas e vistas com bons olhos numa perspectiva de crescimento e evolução dos direitos humanos.

4/10/2022

No último dia 22 de setembro foi publicada a lei 11.442/22, após sanção do Presidente da República, originária da Medida Provisória (“MP”) 1116/22, que institui o Programa Emprega + Mulher e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

Dentre as medidas previstas na lei há o apoio à parentalidade na primeira infância, por meio do reembolso-creche que agora poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.

A lei também prevê a flexibilização da jornada de trabalho e das férias para quem tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade.

Outros aspectos importantes dizem respeito às medidas previstas para qualificação de mulheres, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade, estímulo ao microcrédito para as mulheres e garantia de igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

Merecem também destaque as medidas previstas para prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho a serem executadas por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (“CIPA”) mediante: (i) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa; (ii) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias para apuração dos fatos e, em sendo o caso, aplicação de sanções; (iii) inclusão de temas referentes à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA e (iv) realização a cada 12 (doze) meses, no mínimo, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no ambiente do trabalho.

De outra parte, vale mencionar o veto do Presidente da República ao art. 21 da lei que previa que a opção por acordo individual para formalizar alguns direitos só poderia ser feita: (i) nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados ou (ii) se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.

Segundo o Presidente da República: “Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois a discussão de qual seria a norma mais benéfica acarretaria insegurança jurídica, haja vista que a expressão ‘medidas mais vantajosas’ é imprecisa. Assim, a medida configuraria retrocesso em relação à reforma trabalhista empreendida recentemente e impactaria a geração de empregos, o que iria de encontro aos esforços empreendidos pelo Governo federal”.

De fato, apesar de a reforma trabalhista de 2017 ter introduzido a regra que estabelece a prevalência do negociado coletivamente sobre o legislado, cuja validade foi recentemente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), os acordos individuais devem ser prestigiados e reconhecidos para matérias e temas específicos afetos a situações peculiares de cada empregado e empregador que poderão atender melhor aos anseios das partes envolvidas e ao caso concreto.

As razões do veto agora serão submetidas à apreciação do Congresso Nacional que deverá analisá-las em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos dos deputados e dos senadores para sua rejeição.

Apesar de ter sido publicada às vésperas da eleição, o que poderia dar um tom eleitoreiro à presente lei em razão da temática envolvida, diante das atitudes notoriamente depreciativas que o Presidente da República adota em relação às mulheres de uma forma em geral, fato é que a diversidade e a inclusão de grupos tidos como minoritários e historicamente diminuídos devem ser prestigiadas e vistas com bons olhos numa perspectiva de crescimento e evolução dos direitos humanos, garantias fundamentais e das próprias relações laborais.

Paula Corina Santone
Sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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