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Um alerta: a EC 125/22, que institui o filtro da relevância para o recurso especial, já em vigor, e a sua regulamentação

Seja como for, alguma regulamentação urgente há de surgir – pois o jurisdicionado precisa conhecer as regras do Jogo, para bem cumpri-las.

30/9/2022

Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça/STJ, em oportuníssima Iniciativa, organizou relevante seminário sobre a EC 125/22, que inseriu a exigência de, nos recursos especiais, demonstrar-se a relevância da questão federal.

Dele participaram vários ministros, advogados, professores, e a cada fala se revelava uma perplexidade, uma lacuna – enfim, pontos a serem urgentemente regulamentados.

Mas de que maneira se dará essa regulamentação ?

Preocupa especialmente o fato, revelado por um dos palestrantes, de que há vários Tribunais Locais entendendo que a EC 125/22 é auto-aplicável e, logo, as partes já estão obrigadas a obedecer o comando constitucional e fazer, na interposição do recurso especial, desde já, o Capítulo relativo a esse ponto.

Isso gerou a ideia de o próprio STJ já expedir um ato normativo dizendo que não – a EC 125/22, para ser aplicada, ainda está dependendo de regulamentação.

Outros argumentaram que há efetivamente algumas hipóteses Objetivas já expressamente constantes da emenda constitucional, que independem de regulamentação, como por exemplo a questão da relevância presumida em causas cujo valor supere 500 (quinhentos) salários mínimos.

Aí surge outro questionamento: e nas causas sem valor definido – que dependerá de Liquidação, ou mesmo em que momento se calculam esses 500 (quinhentos) Salários Mínimos: pelo valor da causa, mas na época do ajuizamento da Demanda ou na data da Interposição do recurso especial ? Quando, e o valor há de ser atualizado de que forma ?

Já que a EC 125/22 fala em regulamentação por lei, a hipótese seria de lei em sentido estrito (aprovada pelo Congresso Nacional) ou de lei lato sensu, e o regimento interno do próprio STJ teria competência para regulamentar diretamente a Matéria ?

Na seara Penal – com a qual não tenho intimidade, pois nela jamais militei, tendo sido meu contato, único, com a matéria apenas nos bancos da Faculdade, nos anos 80, compreendi perplexidades levantadas por Ministro integrante da Terceira Seção do STJ, que trata da matéria: a emenda fala em “Ação Penal”. Seria o Habeas Corpus uma Ação Penal ? Isso além de várias outras.

Enfim, seja como for, alguma Regulamentação urgente há de surgir – pois o Jurisdicionado precisa conhecer as Regras do Jogo, para bem cumpri-las.

A insegurança dos Advogados é imensa – caberá buscar saber se, no Tribunal Local em que atua, já existe o entendimento da auto-aplicabilidade? E, mesmo no caso negativo, se a regulamentação vier a prever que sim: em tais ou quais hipóteses a emenda constitucional é mesmo auto-aplicável ?

Não venho trazer aqui respostas, pois ainda falta longo debate, com a indispensável manifestação doutrinária, mas fazer um alerta aos advogados: atenção máxima nesse ponto, pois há risco, inclusive, de responsabilização profissional.

Enfim: a questão é tormentosa e o tempo urge; a regulamentação é indispensável, venha como vier, mas mesmo ela não será capaz de já prever todas as hipóteses – um dos argumentos levantados para sustentar que o regimento interno do STJ poderia desde logo tratar da matéria, não sendo possível submeter ao Congresso Nacional a Regulamentação, a cada detalhe que surja na prática cotidiana do exercício da Jurisdição.

Dúvidas, dúvidas, dúvidas ...

Rodrigo Lins e Silva Candido de Oliveira
Advogado do escritório Galdino & Coelho Advogados.

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