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A inocência de Lula

A inocência de Lula é a prova do restabelecimento do Estado Democrático de Direito, esbulhado pela Operação Lava Jato e pela república paralela que se instalou em Curitiba, reprochadas pela autoridade do STF.

29/9/2022

A CF/88 estabelece no art. 5º, LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se de norma jurídica constitucional que irradia comando que deve determinar o agir de todo o aparato policial e Judiciário no país. O Supremo Tribunal, depois de idas e vindas, deu interpretação literal à norma. Sentença penal condenatória é aquela de que não pende qualquer recurso.

O afastamento da presunção da inocência, só virá, no âmbito da ação penal, com a apresentação dos elementos de culpabilidade do acusado, todos pré-ordenados, previamente conhecidos de todas as partes e necessariamente em processo conduzido por autoridade judiciária isenta, imparcial e competente. E ainda assim só após a ausência de possibilidade de recurso.

O processo penal busca estabelecer a verdade aproximada sobre os fatos, dentro das regras democráticas e constitucionais. Somente após esse procedimento legal é que se pode- afirmar a culpa de alguém pela prática de atos tipificados como crimes. A busca da verdade dos fatos sem atendimento às regras do Estado democrático de direito é simples perseguição e não leva a resultado hígido. Os fins não justificam os meios, ainda mais se os meios em si são ilegais. Muito se tem questionado sobre a inocência do Presidente Lula, chegando-se a afirmar que todas provas demonstravam sua culpa, julgado que foi por três instâncias, ainda que sem trânsito em julgado.

Não é verdade. O presidente Lula é inocente. E isto por uma razão muito simples e nem por isso menos jurídica. Como todos os processos a que respondeu foram anulados pelo STF, tendo-se em vista a incompetência absoluta do Foro de Curitiba e a revelação da parcialidade do Juiz, as provas produzidas foram consideradas nulas e todo o resultado dos processos comprometido. Diz-se daí, portanto, que as provas produzidas são imprestáveis, comprometida a busca da verdade dos fatos, princípio básico de qualquer processo penal que queira buscar resultado válido e regular.

Outra, aliás, não poderia ser a conclusão do ministro Gilmar Mendes em decisão proferida na medida cautelar na reclamação 56.018 concedida ao próprio Presidente Lula, que se insurgiu contra a cobrança de créditos tributários pela Procuradoria da Fazenda Nacional com provas obtidas pela operação Lava Jato. Nessa decisão, afirmou-se com todas as letras: “ante a ausência de sentença condenatória penal, qualquer cidadão conserva, sim, o estado de inocência”.

Assim, o presidente Lula é tão inocente como todos os brasileiros que não têm contra si sentença condenatória válida.

A inocência de Lula é a prova do restabelecimento do Estado Democrático de Direito, esbulhado pela Operação Lava Jato e pela república paralela que se instalou em Curitiba, reprochadas pela autoridade do STF.

Guilherme Amorim Campos da Silva
Advogado e doutor em Direito do Estado pela PUC/SP.

Oscar Vieira Vilhena
Advogado e Professor de Direito Constitucional - FGV.

Belisário dos Santos Júnior
Advogado e membro da Comissão Internacional de Juristas.

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