Migalhas de Peso

Saúde, educação e cultura para crianças e adolescentes

As crianças e os adolescentes têm o direito a uma sobrevivência minimamente digna.

29/9/2022

Um país para erradicar a fome, reduzir as desigualdades sociais, e promover a justiça social, precisa necessariamente se desenvolver socioeconomicamente. Para tanto, é imprescindível investir nas crianças e nos adolescentes, que são o futuro do Estado-nação.

Nos termos do art. 1, da Constituição Federal, extraímos que o Estado brasileiro é pautado por um regime democrático, balizado por leis, que limitam a atuação estatal e, ao mesmo tempo, conferem direitos aos cidadãos.

Nesse sentido, o inciso III do art. 1, da Carta Magna, busca assegurar a dignidade da pessoa humana. Ou seja, todos os brasileiros devem ser tratados com um mínimo básico digno de sobrevivência, inclusive, as crianças e os adolescentes. Note, caro leitor, estimada leitora, que essa previsão normativa não deve permanecer apenas no papel do texto constitucional. Pelo contrário, deve ser concretizada na realidade social, de forma efetiva, por meio dos instrumentos interpretativos oferecidos pelo direito e outras ferramentas hábeis a realizar tal desiderato, como políticas públicas, decisões judiciais e também boas leis que realmente sejam cumpridas.

A seguir, em seu art. 3, a Lei Maior prevê como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Perceba que, acima, se trata de uma norma programática. Isto é, uma característica de uma Constituição dirigente, que estipula planos e projetos para o futuro do Estado. Igualmente, é preciso que tais previsões sejam cumpridas. Nesse contexto, as crianças e os adolescentes devem ter os direitos elencados garantidos de fato.

Enquanto isso, o art. 5, da Carta Maior, expressa que todos são iguais diante da lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se, inclusive, às crianças e aos adolescentes, dentre outros, os direitos à vida, liberdade, igualdade e segurança. Também aqui tais direitos devem ser efetivamente praticados.

Por outro lado, o art. 6, da Constituição, dentre outros, garante o direito à saúde e educação à população brasileira, também às crianças e aos adolescentes.

Conforme o art. 196, do mesmo diploma normativo, a saúde se trata de um direito de todos e dever do Estado, assegurado por políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Certamente, também se configura como um direito às crianças e aos adolescentes, que, por certo, deve ser realmente efetivado na sociedade.

Com fundamento no art. 205, do Texto Constitucional, a educação é, de fato, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a cooperação da sociedade, objetivando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Igualmente, deve ser concretizado na realidade social, para as crianças e os adolescentes.

Aliada à educação está a cultura. A cultura é um complemento à educação, que não deve ser ignorada. A cultura também permite o desenvolvimento cognitivo, intelectual e humano da pessoa. Nessa linha, o art. 215, da Constituição, prevê que o Estado assegurará a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e irá apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Com efeito, as crianças e os adolescentes não podem ser privados do direito à cultura. Daí a importância do seu acesso a bibliotecas públicas, shows, teatros, cinema, dentre outros.

Nos termos da lei Federal no. 8.069/90, que trata do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 3º, está previsto que a criança e o adolescente dispõe de todos os direitos fundamentais relativos à pessoa humana, sem prejuízo da tutela integral de que aborda esta lei, garantindo-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, com a finalidade de lhes possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Finalmente, notamos que as crianças e os adolescentes têm o direito a uma sobrevivência minimamente digna, com todos os direitos acima elencados, para o seu pleno desenvolvimento como pessoa humana, de modo a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do País, do Estado brasileiro, enfim, da nação verde e amarela, reduzindo as desigualdades sociais e promovendo a justiça social.

Nicholas Maciel Merlone
Advogado | Professor na Pós-graduação do Senac & Escritor. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Autor de artigos, ensaios e análises.

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