O Superior Tribunal de Justiça instaurou um mutirão de cooperação do Judiciário, a fim de resolver os impasses que envolvem os mutuários do Sistema Financeiro Habitacional. Movimenta-se o cenário para buscar a redução das ações judiciais envolvendo contratos de seguro habitacional com apólices públicas.
A maioria das demandas judiciais buscam indenização securitária em decorrência de vícios construtivos com risco de desmoronamento nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional. Às seguradoras, é vedada a composição de acordo sem autorização da Caixa Econômica Federal nas ações judiciais envolvendo apólice pública, em razão do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) regulamentado por lei.
As disputas judiciais são longas, impactam de forma onerosa o FCVS e as seguradoras arcam com o pagamento de condenações milionárias. Durante anos, as partes ficam discutindo a competência judicial, a origem da apólice e o envolvimento da CEF nos processos. O término dos processos leva anos, consequentemente, sustentado uma avalanche de demandas sobre o mesmo tema.
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça instaurou um mutirão nacional de acordo, envolvendo os processos de seguro habitacional construídos com recursos CEF. O projeto teve início em outubro de 2020, beneficiando inicialmente 414 famílias. O mutirão foi realizado no fórum de Caruaru/PE contemplando o conjunto Habitacional Rendeiras de Caruaru. As próximas regiões a participarem do projeto serão indenizadas em João Pessoa/PB e Cachoeira dos Índios/BA.
O projeto contempla imóveis financiados com recursos da CEF, restando comprovado documentalmente se tratar de apólice pública. Para ser considerada pública, a apólice é aquela contratada até 24 de junho de 1998 e a aquisição do imóvel ocorreu de forma financiada. Pode também estar dentro do período dos contratos celebrados entre 24 de junho de 1998 e 29 de dezembro de 2009, em processos que envolvem vícios construtivos.
Para formalizar o mutirão nacional, foi assinado o termo de cooperação judiciária e a nota técnica conjunta 1/21, no qual constou a participação da justiça estadual, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF).
Segundo a juíza federal Gisele Leite, coordenadora do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o projeto-piloto em Natal indica uma nova forma de fazer justiça e de efetivar direitos com celeridade, isonomia e segurança jurídica.
O TRF/5 classificou o projeto como um marco histórico na política de solução consensual de conflitos e exemplo de cooperação jurídica nacional, uma vez que no Brasil tivemos diversos tribunais normatizando o tema ao longo dos anos e apenas em 2010 foi criada a resolução 125/2010 do CNJ, com o intuito de disseminar ainda mais a cultura da conciliação no âmbito do judiciário brasileiro. Somente em 2015 que a mediação, a conciliação e outras formas de solução de conflitos foram instituídas em nosso ordenamento no Código de Processo Civil e na Lei de Mediação, leis 13.105/15 e 13.140/15.
O novo Código Civil impõe como deveres das partes e magistrados estimular a conciliação em qualquer processo judicial e fase processual, podendo qualquer parte requerer a designação de audiência de conciliação. Presencia-se uma era em que se preza pela conciliação entre as partes, com a finalidade de buscar um acordo de forma rápida e satisfatória.
Os tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação pré-processuais e processuais, consoante o disposto no art. 24 da lei 13.140/15 e do art. 165 do Novo Código de Processo Civil.
Logo em seu art. 3º, parágrafo 3, o Código de Processo civil dispõe sobre o tema, propondo as formas consensuais para composição do acordo: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Nos casos em que não há uma ação judicial, as partes poderão compor um acordo extrajudicial e encaminhá-lo para homologação, fincando condicionado a penalidades jurídicas, se assim acordarem.
A principal diferença entre conciliação e mediação é a finalidade após a composição do acordo que cada uma apresenta. Nos casos de conciliação, temos o conciliador e as partes que pretendem e buscam um resultado satisfatório. O papel do conciliador é instruir as partes acerca de eventual acordo e direcionar a solução efetiva. Neste caso, as partes, ao finalizar a relação litigiosa não terão mais nenhuma relação de qualquer natureza.
Nos casos de mediação, a finalidade é diferente. Nestes casos as partes continuam tendo algum tipo de vínculo após a mediação e composição de acordo. O papel do mediador é facilitar o diálogo entre as partes para que elas proponham as próprias soluções para o conflito, buscando, assim, a continuidade da relação após o acordo.
Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, os métodos alternativos de solução de litígios já têm sido adotados com sucesso há alguns anos, principalmente no primeiro grau de jurisdição. Para o Ministro, a pacificação efetiva seria possível com a ampliação do uso da mediação, técnica que, diferentemente da conciliação – mais rápida e voltada apenas para o encerramento do processo –, privilegia o enfrentamento do problema na origem. Com esse procedimento, afirma o Ministro, é provável que as pessoas restabeleçam um convívio mais pacífico e civilizado.
A mediação e a conciliação, como métodos alternativos de conflito, têm como foco primordial a pacificação social. Os próprios indivíduos que vivenciam as questões norteadoras da lide podem entrar em um acordo de forma satisfatória a ambas as partes.
Mais do que isso, uma solução alternativa como a conciliação e a mediação, desafoga o judiciário e desonera condenações, em especial nas demandas envolvendo o Sistema Financeiro Habitacional.