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Posto de gasolina poderá reduzir multa excessiva por quebra de contrato

Para evitar que o jurisdicionado seja obrigado a percorrer uma nova via crucis para que seu direito seja recomposto, quando haja julgamento contra legem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente em embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou retorno do processo à origem, para que o tribunal prolator do acórdão readequasse o julgado nos exatos termos do que estabelece o art. 413 do Código Civil.

22/9/2022

Nas relações muitas vezes conflituosas, entre postos revendedores e distribuidora de combustíveis, não raro ocorre o rompimento de contrato, e a distribuidora propõe a ação para cobrança daquela tão temida multa. Alguns tribunais têm determinado o pagamento da penalidade integral sem aplicar o art. 413 do Código Civil.

Ocorre que decisões que não levam em consideração que o posto cumpriu parte do contrato ou a multa excessiva, podem ser desconstituídas por meio de ação rescisória.

Para evitar que o jurisdicionado seja obrigado a percorrer uma nova via crucis para que seu direito seja recomposto, quando haja julgamento contra legem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente em embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou retorno do processo à origem, para que o tribunal prolator do acórdão readequasse o julgado nos exatos termos do que estabelece o artigo 413 do Código Civil, confira-se:

“Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. Novo julgamento do recurso especial. Adimplemento parcial. redução da multa. possibilidade. embargos de declaração acolhidos. agravo interno provido. agravo conhecido. recurso especial provido. (...) 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adimplemento parcial da obrigação impõe a redução equitativa da multa, nos termos do art. 413 do CC, norma de caráter cogente. 4. Em se tratando de redução por adimplemento parcial, não se exige que o abrandamento revele correspondência matemática exata ao grau de cumprimento obrigacional, especialmente nos casos em que o resultado final implique desvirtuamento da finalidade coercitiva da penalidade contratual. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.”. (Resp nº 1894433-SP-Brasília, 15 de agosto de 2022. Ministro Moura Ribeiro Relator).

Vale lembrar que em casos como estes, quando a decisão judicial de qualquer instância viola norma cogente, mormente de ordem pública, então poderá também ser desconstituída por meio de ação rescisória, que é um instrumento processual previsto no art. 966, V, do NCPC.

Destaque-se ainda que, se  na fase de cumprimento ou liquidação, se o julgador verificar que a sentença ou acórdão violou de forma manifesta dispositivo de lei, então o magistrado poderá aplicar o princípio da instrumentalidade das formas,  e inspirado no brocado francês: pas de nullité sans grief adequar o julgado à norma cogente.

Vale lembrar que o Código Civil de 1916, que foi revogado pelo Código de 2002, previa em seu artigo 924 que o juiz podia reduzir proporcionalmente a multa em caso de inadimplemento parcial. Já o Código Novo substituiu duas palavras que mudaram o sentido da norma antiga, ao trocar o verbo “poderá” por “deverá”, e a palavra “proporcionalmente” por “equitativamente.”

Dentro deste contexto, não existe margem ou lacuna para que o hermeneuta deixe de aplicar a norma em sua literalidade, pois, caso a parte tenha cumprido parte do contrato, a lei é imperativa no sentido de que o julgador deve reduzir a multa de forma equitativa e não proporcional.

A primeira fase do processo hermenêutico é a interpretação do texto normativo pela perspectiva linguísticas. Assim, se a lei não deixa lacuna, é da obrigação do hermeneuta (julgador), aplicá-la nos exatos termos do texto da norma, em obediência ao princípio do estado democrático de direito, Checks and Balances, ou Freios e Contrapesos, desenvolvido por Montesquieu, onde um poder limita o outro, sob pena de usurpação de competências.

Nessa direção, pontua-se:

“Houve, portanto, alterações condizentes com a realidade social que vivemos: (i) o verbo “poderá” foi alterado para “deverá”; e, (ii) a palavra “proporcionalmente” foi alterada para “equitativamente”. Enfim, o Código velho trazia uma condição matemática para redução da multa, isto é, previa sua mitigação proporcional. No entanto, o Código novo deu uma conotação mais profunda de Justiça ao artigo, quando substituiu a palavra proporcional mente pela palavra equitativamente. Já o verbo “poderá” foi substituído pelo verbo “deverá”. Desse  modo, não se trata de uma faculdade, mas sim do dever do juiz reduzir a multa de forma justa ao caso concreto.” (FIDELIS, Antonio e FIDELIS, Guilherme Faustino. Combustíveis e distribuidoras: os conflitos entre postos de gasolina com as distribuidoras. Curitiba: Editora Juruá- 1ª Edição-2022).

Eis como preleciona a melhor doutrina sobre a aplicação da lei. “Como atribuir ao juiz a faculdade de abandonar o texto quando lhe não parecer suscetível de se adaptar, com justiça, à espécie, concedem-lhe, de fato, a prerrogativa de criar exceções ao preceito escrito; isto é, fazem o contrário do que toda a evolução do direito conclui: justamente as exceções é que se não deixam ao arbítrio do intérprete; devem ser expressas, e, ainda, assim, compreendidas e aplicadas estritamente”. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e interpretação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. págs. 65/67). Mário Guimarães, saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, lecionava na mesma direção: Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria o império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação. Lembremo-nos, ainda uma vez, de que todo o poder vem do povo e que o povo cometeu aos membros da assembleia, e não a juízes, a tarefa de formular as regras jurídicas que o hão de governar. (...) (GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.pág. 330). (grifamos).”

Antonio Fidelis
Advogado. Ex Cons. da OAB -Professor- Esp. Postos de Gasolina- Holdings - Empresarial- Colunista Brasil Postos- Livro publicado: Os conflitos entre postos de gasolina com as Distribuidoras 2022.

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