Migalhas de Peso

STJ poderá afetar precedente e pacificar a tributação da folha de salário

Não há dúvidas de que esta é uma discussão de grande importância na Corte e que as empresas terão significativa redução de tributação, com a exclusão dos valores acima referidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

20/9/2022

O Superior Tribunal de Justiça poderá resolver definitivamente, em sede de recurso repetitivo, a discussão sobre  a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Os precedentes são provenientes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF - 4 (5023186-96.2021.4.04.7108, 5011877-14.2021.4.04.7000 e 5052681-58.2020.4.04.7000), e foram afetados no tribunal de origem, por decisão de seu vice-presidente.

A discussão não é nova e engloba uma enorme quantidade de demandas em todo o judiciário, que merecem uma definição para aplicação de forma equânime e vinculante a todos os casos atualmente em trâmite. Para os contribuintes, a incidência da contribuição previdenciária patronal deve recair apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas, com a exclusão dos valores retidos a título de vale-alimentação, vale-transporte, e demais valores descontados dos empregados. Os fundamentos de defesa das empresas ressaltam que a tributação deve estar associada aos valores destinados a retribuir o trabalho, nos termos do art. 22, I da lei 8.212/91, bem como devem obedecer ao previsto no art. 28, §9º do mesmo diploma legal, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre diversas verbas.  

Nesse contexto, espera-se que a Corte afete o tema para que o STJ se aprofunde na discussão sobre a tributação da folha de salário, especialmente quanto à exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados das bases de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros.

Considerando os valores envolvidos na referida tese que, em sua grande maioria, se mostram relevantes aos contribuintes, não há dúvidas de que esta é uma discussão de grande importância na Corte e que, em caso de eventual decisão favorável, as empresas, a depender de suas atividades empresariais, terão significativa redução de tributação, com a exclusão dos valores acima referidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Fernando Loeser

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Fernando Loeser
Priscila Regina de Souza

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bibianna Peres

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Juliana Abraham

Juliana Abraham
Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham
Thulio Alves

Thulio Alves
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves
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