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A taxa de coleta de lixo ou resíduos sólidos cobrada pelos municípios é constitucional?

Breves considerações acerca da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo ou resíduos sólidos cobrada pelos municípios.

19/9/2022

Sabemos que as taxas, diferente dos impostos, é uma espécie de tributo vinculado à atuação estatal, prevista no art. 145, II, da CF/88 e do art. 77 ao 80 do CTN, a mesma tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Nisso, a taxa de coleta de lixo ou também chamada de taxa de resíduos sólidos é uma das dentre as várias taxas criadas e cobradas pelos municípios brasileiros, trata-se de uma espécie, uma vez que “taxa de serviço público”, teoricamente, se refere ao gênero.

Exemplificando, as taxas de serviços públicos podem abranger taxas de coleta de lixo ou resíduos sólidos, de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos, de iluminação pública, de conservação do aparelho repetidor de TV, de serviços diversos, dentre outras. A título de curiosidade, o mesmo também acontece com as taxas de licença que podem ser taxas de localização e/ou funcionamento do estabelecimento, de funcionamento em horário especial, de publicidade, de execução de obras, de abate de animais, de ocupação de vias públicas, de espetáculos, de fiscalização sanitária, de atividade econômica ambulante, dentre outras. Portanto, “taxas de serviços públicos” e “taxas de licença” não se referem a duas taxas, mas, sim, dois grupos de tipos de taxa por assim dizer.

Abrindo aqui um parêntese, no tocante à taxa de iluminação pública, embora ela ainda esteja presente em boa parte das legislações municipais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se posicionaram no sentido de que a mesma é inconstitucional por se tratar de um serviço universal e indivisível, com efeito, esse entendimento já se encontra até sumulado, se não vejamos: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” (Súmula vinculante 41/STF).

Agora, concernente à taxa de coleta de lixo, embora muitos entendam que ela também se trata de uma taxa inconstitucional na mesma linha de entendimento da taxa de iluminação pública, a priori, não parece ser esse o caso, inclusive existe aqui também outro entendimento já sumulado, trata-se da súmula vinculante 19 do STF e que assim dispõe: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Soma-se a isso o Marco Legal do Saneamento Básico (lei 14.026/20) que completou dois anos em julho desse ano e obrigou todos os municípios brasileiros, que ainda não realizava a cobrança da referida taxa, a instituírem, sob risco de estarem cometendo crime de responsabilidade fiscal caso a mesma não fosse instituída.

Ocorre que, teoricamente e em sentido contrário, pode acontecer também da taxa estar sendo cobrada de forma ilegal. Nota-se que a súmula vinculante 19 do STF deixa explícito que a taxa não viola o art. 145, II, da CF/88 se ela for cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta de lixo ou de resíduos sólidos provenientes de imóveis. Com efeito, se a cobrança é realizada em razão do serviço de coleta de resíduos gerados por fora com a inclusão de outros como varrição de rua, desobstrução de bueiros e bocas de lobo, capinação e desinfecção de locais insalubres, por exemplo, essa taxa deixa de ser então em caráter de serviço público específico e divisível e passa a ser de serviços gerais e indivisíveis, visto que não mais estaria atendendo somente um contribuinte, mas, sim, toda a coletividade.

Cabe mencionar que não é intenção do presente artigo induzir o contribuinte ao erro, tampouco levantar aqui suspeitas insídias acerca da constitucionalidade dessa espécie de tributo. Certo é e até mesmo inquestionável, aliás, que a limpeza, assim como a preservação de um meio ambiente o mais sustentável e higiênico possível é de direito de todos, bem como desejável, motivo esse que se faz tão óbvio a necessidade que o Estado tem de gerar receita para poder ofertar esses serviços à população. Então o correto seria fazer a cobrança por meio de um imposto já que por meio de uma taxa, na teoria, é inconstitucional? Claramente que não. Primeiro porque aí estaríamos falando de um tributo vinculado à atuação estatal, o que não cabe aos impostos. Segundo porque não haveria lógica criar um novo tributo para que os municípios possam prestar serviços essenciais que já são previstos na Constituição Federal, além disso, a receita gerada pela arrecadação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serve (ou deveria servir), em tese, para a infraestrutura pública das cidades, uma vez que as taxas só podem ser cobradas em situações de utilização efetiva ou potencial de serviços uti singuli, a receita gerada pela arrecadação do IPTU deveria ser também utilizada para os serviços que beneficiam toda a coletividade que é o caso desses serviços como varrição de rua, desobstrução de bueiros, capinação e desinfecção de locais insalubres, etc, e que em alguns municípios estão sendo cobrados por meio da mesma taxa de coleta de lixo provenientes dos imóveis como uma única taxa.

Jéssica Pereira
Acadêmica de Direito no Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH.

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