No Início da criação das nações, muitos povos viviam visivelmente afastados entre si e, por conseguinte, inexistiam conflitos externos. Nesse período, cada qual produzia seu próprio alimento, construía a moradia necessária e convivia com sua sociedade pontual. Posteriormente, os indivíduos começaram a migrar e conhecer as outras culturas, interagindo ou contrapondo-se ao modelo de vivência escolhida. Nessa linha, muitos Estados autônomos iniciaram a sua própria estruturação com interações comerciais por meio de trocas mútuas, tentando, inicialmente, agir de acordo com o costume regional. Por conseguinte, foi estabelecida em 754 a.C a criação do Direito das Gentes, conjunto de ordenações romanas aplicadas aos estrangeiros de modo a facilitar as relações comerciais. Entretanto, essa normativa ainda não coadunava com a concepção de Estados Nacionais.
Posteriormente, em 1625, foi concebida pelo jusnaturalista Hugo Grócio a obra intitulada o Direito de Guerra e de Paz que defendia o direito natural estabelecido em contratos e vida em comunidade pacífica.Nesse contexto, para a concretização desse ideal, o Direito Internacional permitiu a autonomia e a sistematização necessárias, em contraposição a um pretérito com vivência nos costumes e interpretações discricionárias. Nesse viés , após o fim da Guerra dos 30 anos, foi implementada a Paz de Westfália em 1648 com união de vários tratados e o reconhecimento oficial das províncias unidas, além da Confederação da Suíça. Destarte, muitos Estados se permitiram a conceber o paradigma de paz universal e de conscientização de uma sociedade internacional. Após o final da primeira guerra mundial, as crises econômicas e humanitárias repercutiram externamente, fazendo com que fosse ratificada a assinatura do Tratado de Versalhes na tentativa de cooperação entre os Estados. Entretanto, as consequências foram o fim da República de Weimar, a subida ao poder de Adolf Hitler e a instigação da Segunda Guerra Mundial.Desse modo, os problemas transfronteiriços ficaram expostos para a sociedade e para as autoridades que se contrapuseram às atrocidades cometidas.Nesse ângulo , a afronta aos Direitos Humanos e à dignidade da pessoa humana repercutiram na necessidade urgente de normatização do Direito Internacional.Nessa toada,de acordo com muitos doutrinadores, a legislação a ser criada deveria ter alcance universal, com atuação paritária sem intervir no Direito interno de cada Estado.Finalmente , no final do século XX, para a concretização do progresso social da humanidade, foram criadas muitas organizações internacionais como a Organização das Nações Unidas(ONU)e a Organização Internacional do Trabalho ( OIT).
Outrossim, após a argumentação supracitada, iniciou -se o processo da globalização com prioridade da humanização do Direito Internacional e a relativização da soberania dos Estados para compor o cenário de cooperação entre os povos. Nessa perspectiva, faz-se necessário explicar sobre o paralelismo entre as nações, no qual possuem suas próprias normativas internas e , por outro lado, aderem de forma facultativa aos Tratados Internacionais, abdicando de parte da soberania. Ou seja, uma vez ratificada a adesão, o que foi pactuado deve ser seguido ( pacta sunt servanda ), uma vez que haverá sanções específicas em casos de descumprimento.
Diante do exposto, os esforços para a criação e a concretização do Direito Internacional foram de grande valia para os Estados na proteção dos direitos fundamentais e no enfrentamento dos conflitos internacionais. Após toda a evolução normativa, conclui-se que a soberania absoluta,outrora concebida, deu lugar a relativização política em prol de cooperações econômicas, culturais e sociais. Segundo a Carta da ONU de 1945, “o uso da força não é mais um Direito do Estado, mas sim um ilícito Internacional, salvo se comprovada a situação de legítima defesa ou a luta por autodeterminação dos povos”.