Migalhas de Peso

As possibilidades legais de importação através de pessoa física

A IN RFB 2101/22 flexibilizou as modalidades de importação para as pessoas físicas criando condições para que estas possam ser realizadas por qualquer pessoa física interessada.

14/9/2022

A IN RFB 2101 de 9/9/22, alterou a IN RFB 1861/18, estabelecendo novos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e de encomenda.

As alterações promovidas pela IN RFB 2101/22, incluem a possibilidade de contratação de importação por encomenda ou também importação por conta e ordem possam ser realizadas também por pessoa física.

Determinou que a pessoa física, que for contratante destas importações, não poderá comercializar estas mercadorias, estabelecendo ainda a condição de perdimento das mercadorias no caso de ocultação do real adquirente.

Vamos ao detalhamento destas mudanças:

  1. A inclusão da possibilidade contratação também por pessoa física da  modalidade de importação por conta e ordem de terceiros. A redação anterior possibilitava a contratação desta modalidade de importação somente por pessoa jurídica. (Art.2º e seu § 1º)  
  2. A determinação que o adquirente quando pessoa física da importação por conta e ordem somente poderá utilizar o produto importado para suas atividades profissionais, ou consumo próprio. Não podendo, portanto, revendê-las. (§ 3º no art. 2º)
  3. A inclusão do § 4º no art. 2º que estabelece o perdimento das mercadorias importadas no caso da ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação.
  4. A inclusão do termo “pessoa física” no §1º do art. 3º o que permite com que pessoas físicas também possam contratar as operações de importação por encomenda.
  5. A inclusão do §7º no art. 3º determinando que o encomendante  predeterminado,  quando este for pessoa física, somente poderá realizar operações de comércio exterior para os fins previstos no § 3º do art. 4º da IN RFB 1984/20.  Este dispositivo determina que a operação de comércio realizada deverá se destinar a realização de atividades profissionais ou consumo próprio, pelo que se concluí, não poderá ser revendida.
  6. A inclusão do §8º no art. 3º também estabelece o perdimento das mercadorias no caso da ocultação do real adquirente nos casos de fraude ou simulação.
  7. O Inciso I do art. 4º estabelece que a habilitação para operar no Siscomex, é quela definida nos termos da Instrução Normativa 1984/20, estabelecendo no § único inserido, a dispensa destes procedimentos no caso do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou encomendante predeterminado seja pessoa física.

Concluindo, verificamos que a IN RFB 2101/22, flexibilizou as modalidades de importação para as pessoas físicas criando condições para que estas possam ser realizadas por qualquer pessoa física interessada, desde que seja para seu consumo próprio, vedada a comercialização, sob pena de perdimento da mercadoria, no caso de ocultação do real adquirente.

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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