Após consultas públicas ocorridas em Novembro de 2021, conforme publicado pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Editais de Consultas Públicas 41 e 42 de 2021), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou em 7 de Julho de 2022 dois novos normativos relativos aos seguros de pessoas, quais sejam, a Resolução CNSP 439/22 e a correspondente Circular SUSEP 667/22, as quais revogaram, respectivamente, a Resolução CNSP 117/04 e a Circular SUSEP 302/05, dentre outros normativos expressamente mencionados.
De modo geral, a Resolução CNSP 439/22 dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas, ao passo que a Circular SUSEP 667/22, que a regulamenta, estabelece as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
Conforme as Exposições de Motivos existentes nas consultas públicas, o objetivo que se visa alcançar com as alterações é, além de atualizar a regulamentação dos seguros de pessoas, simplificar a operacionalização dos produtos no mercado, visando flexibilizar e trazer ambientes inovadores, competitivos, transparentes e com melhor oferta de produtos aos segurados em geral, desenvolvendo significativamente o mercado segurador no Brasil, como já o é em outros países.
Uma das principais inovações das novas regulamentações reside no fato de que nelas foram concentradas disposições sobre seguros prestamistas, seguro funeral, seguro educacional e seguro de viagem, que antes possuíam regramento esparso e específico (Vide Capítulo V – Seguros Específicos, da Circular SUSEP 667/22).
Outras alterações que merecem destaque são as seguintes:
- Seguro Viagem: houve considerada modificação nas coberturas obrigatórias, ficando resguardada, no mínimo, a cobertura obrigatória de DMHO (despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas) para viagem internacional;
- Seguro Prestamista: simplificação das normas relativas ao seguro prestamista com inclusão em capítulo específico;
- Riscos Excluídos: o art. 26 da Circular SUSEP 667/22 vedou a inclusão no rol de riscos excluídos das condições gerais eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado quando em estado de insanidade mental, embriaguez ou quando sob o efeito de substâncias tóxicas;
- Acidentes Pessoais: a Resolução CNSP 439/22 , em seu art. 2º, inciso I, trouxe nova definição do que vem a ser acidente pessoal, inserindo em sua abrangência a incapacidade temporária e o evento que torne necessário tratamento médico, conforme redação a seguir: “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal”;
- Prazo de Carência: exceto para casos de suicídio ou sua tentativa, o prazo para carência poderá ser livremente pactuado entre as partes (seguradora e segurado);
- Pagamento de Indenização: sobrevieram novas e ilimitadas formas de pagamento da indenização, conforme art. 16 da Resolução CNSP 439/22, que fixou como hipótese de pagamento da indenização o dinheiro, o reembolso e a prestação de serviços, deixando em aberto a possibilidade de ser pactuado entre as partes (seguradora e segurado) outras formas de pagamento;
- Recusa ao risco por segurado figurado como PCD: no art. 7º da Resolução CNSP 439/22, foi vedada a rejeição do risco pelo fato de o preponente ser pessoa com deficiência (PCD), sendo acrescido que, em caso de rejeição por tal fato, a seguradora será passível de punição nos termos da regulamentação própria;
- Doença pré-existente: moldando-se à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a Circular SUSEP 667/22, em seu art. 27, obrigou as seguradoras a constar das condições gerais do seguro disposições relacionadas à doenças pré-existentes, bem como fixou casos em que não poderá haver exclusão de cobertura, ajustando-se ao entendimento do STJ.
Quanto à adequação, os normativos previram, nos arts. 91 da Circular SUSEP 667/22 e 37 da Resolução CNSP 439/22, o prazo de 270 dias para que os planos devidamente registrados junto à SUSEP se adequem às novas normas, as quais entraram em vigor no início de Agosto de 2022.