O desenvolvimento da sociedade da informação e da globalização permitiram às pessoas que adotassem o modelo de assinatura eletrônica e digital de documentos que, antigamente, só poderiam ser validados através de assinatura por caneta, em papel físico, ficando sujeitos, muitas vezes, à comprovação da rubrica através de cartórios e afins.
Os contratos digitais, em fato, facilitaram em muito a vida dos empresários, advogados, contadores etc., na medida que agilizam o processo burocrático de assinatura tradicional com uma “simples” verificação online, que garante segurança, eficácia e validade jurídica ao contrato de qualquer lugar ao redor do mundo.
A assinatura digital vale-se de chave de segurança criptografada, que resguarda todas as informações de identificação de dados que são usados no certificado, demonstrando, portanto, a autoria da assinatura do documento. Para usar o certificado, o usuário tem um PIN (senha) cadastrado, para que na hora da assinatura a mesma seja plenamente validada, garantindo sua autoria.
Com o uso de contrato digital frente aos modelos tradicionais de folhas físicas, é possível (i) alcançar grande redução de custos com impressão e envio de documentos, (ii) a organização, manuseio e armazenamento dos contratos é de baixa complexidade, eis que são guardados de maneira totalmente digital, não havendo necessidade de disposição de espaço físico – almoxarifado - para mantimento destes, e (iii) a segurança e validade da autenticidade do contrato digital é maior, tendo em vista que as tecnologias ora utilizadas dispõem de robusto sistema antifraude.
Muitas vezes, os indivíduos possuem a preconcepção de que o contrato digital é facilmente burlável, possui alta complexidade e elevado custo, o que, em fato, não condiz com a realidade, tendo em vista que traz consigo altíssima celeridade frente aos modelos tradicionais de validação e autenticação de documentos.
Referida prática se encontra regulamentada na lei 14.603/20, que foi criada para dispor sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interação com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, dado seu recente crescimento exponencial nos contratos pátrios.
Ou seja, a lei veio com o intuito de proporcionar aos indivíduos o fácil acesso a serviços de órgãos públicos, que vinham se mantendo associados àqueles antigos e burocráticos procedimentos de assinatura.
A por bem atribuiu, ainda, definições aos conceitos de (i) autenticação, como sendo algo que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica dentro de um processo; (ii) assinatura eletrônica, que se tratam de dados em formato digital que se interligam logicamente e se associam aos documentos e à confirmação da identidade das partes; e, (iii) certificado digital, que se trata de ferramenta primordial para a comunicação entre as partes do documento, garantindo autenticidade, validade jurídica e segurança dos dados.
Posto isso, possível concluir que o contrato digital deve estar cada vez mais presente na sociedade da informação, dada a necessidade constante das empresas e até mesmo das pessoas físicas em reduzirem seus gastos e custos e as burocracias atinentes à vida em sociedade.