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A subordinação estrutural nas novas formas de contratação no Direito do Trabalho Contemporâneo

Como sabemos, o direito deve moldar-se às novas relações sociais, ou seja, se a sociedade muda o direito também tem que mudar para regular estas novas relações advindas com a tal mudança.

14/9/2022

Nos últimos anos, fora presenciado uma enorme transformação nas relações trabalhistas em virtude de surgimentos de novas demandas, bem como com o avanço da tecnologia.

Como sabemos, o direito deve moldar-se às novas relações sociais, ou seja, se a sociedade muda o direito também tem que mudar para regular estas novas relações advindas com a tal mudança.

No caso do Direito do Trabalho não é diferente, pois sendo o trabalho o único elemento capaz de produzir riqueza, o direito deve, por meio de sua linguagem, se adequar às novas mudanças nas reações de trabalho surgidas em nossa sociedade.

O exemplo, mais evidente destas novas relações de trabalho, é o trabalhador que presta serviço para empresas como: a Uber, a 99, o Ifood, entre outras, as quais oferecem os seus serviços por meio de aplicativos.

Mas, será que se pode considerar a relação entre o trabalhador e umas destas empresas como relação de emprego?

Como sabemos, o vínculo empregatício se caracteriza pelo preenchimento de alguns requisitos, conforme estabelecido pelo art. 3 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT): “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Com base no dispositivo legal citado, a doutrina ora constata cinco elementos para caracterizar o vínculo de emprego. Em outros termos, entende-se que só haverá aplicação do Direito do Trabalho quando presentes a pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Em suma, para a caracterização do vínculo empregatício são necessários: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um destes pressupostos, inexiste a relação de emprego.

A norma em comento ao usar a expressão “sob a dependência deste”, a doutrina traduz como subordinação jurídica.

O termo subordinação significa “ordem estabelecida entre pessoas” e segundo as quais umas dependem das outras, das quais recebem ordens ou incumbências; dependência de uma pessoa em relação a outra. Ou seja, sua etimologia advém dos termos sujeição e submissão, que dizem respeito ao submetimento às ordens de outro.

Trata-se do conceito clássico de subordinação, pois possui embasamento subjetivo, sendo necessária a relação direta do empregador e empregado, criando um estado de dependência real em que o empregador comanda e dá ordens; onde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a estas ordens.

Todavia, há outros tipos de subordinação construídos pela doutrina que merecem destaque como a subordinação objetiva, quando se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviço.

Por fim, a subordinação estrutural/reticular a qual se caracteriza pela inserção do trabalhador, na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber, ou não, suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

É importante frisar que, o conceito de subordinação estrutural surge com a flexibilização das formas de trabalho, uma vez que a evolução da tecnologia e a transmissão de dados de forma instantânea, possibilitou a existência de subordinação sem a necessária ordem direta do empregador, o qual somente fica responsável por organizar a produção. Sendo assim, o conceito clássico de subordinação já não mais se enquadra nestas novas relações laborais.

Sendo assim, para a caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade desenvolvida pelo empregado seja essencial ao funcionamento da estrutura de organização da empresa, independentemente de haver controle rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa atividade, como era no modelo clássico.

No caso dos trabalhadores que laboram em serviços de aplicativos, como a Uber e o Ifood, a subordinação estrutural está caracterizada por ser o empregado indispensável na dinâmica de produção da empresa. O fato de o trabalhador usar recursos próprios para prestar serviços, por si só, não atesta qualquer independência na relação, pois tais condições são impostas por estas empresas.

Em nossa Justiça do Trabalho, há vários casos de empregados buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com estas empresas. Todavia, as decisões não são uniformes.

Nos casos em que não há o reconhecimento do vínculo empregatício, as decisões dos tribunais trabalhistas alegam a autonomia ampla do prestador para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas por estas empresas. Ou seja, não há subordinação no presente caso. Por outro lado, outros tribunais, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que há a relação de emprego, uma vez que a subordinação é vista de forma clara, já que a atuação profissional é verificada passo a passo em tempo real pelo aplicativo destas empresas, que examinam o trajeto, a velocidade desenvolvida, avaliação do cliente, etc.

Além disso, o fato de o empregado ter que se cadastrar no site da Uber, da 99 ou do Ifood em muito se assemelha à manifestação de interesse do candidato à vaga para trabalho, não levando à conclusão de que é o trabalhador quem contrata estas empresas. Pois, na verdade são elas que escolhem os seus trabalhadores e não ao contrário, visto que deve ser cumprida uma série de exigências para preencher a vaga, se equiparando a uma entrevista de emprego. Em síntese, tais elementos elencados acima, demostram de forma clara que há subordinação na relação entre o trabalhador e as empresas que prestam serviços oferecidos por aplicativos.

Ao fim e ao cabo, pode-se concluir que tais relações de trabalho descritas podem ser consideradas como relações de emprego, dado que todos os elementos previstos no art. 3 da CLT estão presentes. Logo, todos os direitos previstos no art. 7 da Constituição Federal devem ser garantidos a estes empregados.

José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira
Jurista, Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito do Trabalho e Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PUC-SP.

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