No meu artigo “Execução fiscal de IPTU: alguns pontos importantes”, publicado aqui no Migalhas no mês passado, eu comentei de forma sucinta, ao abordar acerca da base de cálculo do IPTU, o que é considerada uma “zona urbana” para fins de incidência desse imposto.
Essa “zona urbana” é definida com base no art. 32, §1° do CTN que dispõe que a incidência do IPTU se dá nos imóveis aqueles localizados em regiões onde existem no mínimo dois dentre os seguintes melhoramentos: I) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II) abastecimento de água; III) sistema de esgotos sanitários; IV) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, desde que esses dois melhoramentos (ou mais) tenham sido construídos ou mantidos pelo Poder Público.
Todavia, ainda que uma determinada região não apresente no mínimo dois desses melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, a região ainda sim pode ser considerada uma zona urbana para fins de incidência do IPTU, isso se dá justamente por força do mesmo dispositivo, só que nessa ocasião em virtude do parágrafo seguinte, que assim dispõe:
Art. 32, §2° do CTN: “A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”
Não apenas em virtude desse dispositivo, como também por força da súmula 626 do STJ: “Incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1°, do CTN.”
É nesse ponto que entram então as chamadas “zonas urbanas especiais” ou “áreas de expansão urbanas”, com elas o legislador deu ao município a possibilidade de expandir o que se entende como “zona urbana” para qualquer área, desde que esta seja uma região habitável ou comercialmente ou industrialmente viável, sendo um loteamento devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
Por sua vez, é necessário, portanto, que exista pelo menos uma via pública em frente a essas áreas, pois um loteamento devidamente aprovado e regular se dá com a divisão da gleba em quadras e/ou lotes, o que pressupõe que todos os imóveis venham a ter uma testada.
Por fim, cabe observarmos que embora a súmula 626 do STJ não tenha mencionada nada em relação à legislação, à luz do art. 32, se essa região não estiver dentro da hipótese do §1°, ela precisa então estar muito bem especificada na lei municipal como “zona urbana especial” ou “área de expansão urbana”, caso contrário incorreta será a incidência do IPTU sobre imóvel no qual não se encontra localizado nem no que poderíamos chamar como zona urbana “comum”, tampouco na “zona urbana especial”, especificada em lei municipal.