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A compatibilidade relativa entre o NCPC e a CLT

Uma análise da utilização supletiva e subsidiária do novo Código de Processo Civil no Direito Processual do Trabalho.

9/9/2022

Com a criação da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), em 1943, no período da ditadura do Brasil, houve grandes avanços no âmbito do Direito do Trabalho com a ampliação normativa explícita dos Direitos Sociais. Nessa toada, o papel do magistrado consistia em se pautar na legalidade e na hermenêutica nas demandas diuturnas ao utilizar como paradigma comparativo a Constituição Federal, evitando, contudo, de exercer a função atípica normativa. Entretanto, quando o Estado Democrático de Direito foi estabelecido no Brasil, em 1988, os atos normativos tiveram que se adequar ao novo modelo vanguardista de liberdade de expressão, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, entre outros. Por conseguinte, com a finalidade de complementação, surgiu, em 2015, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) com a promessa de auxiliar o Direito Processual do Trabalho supletiva e subsidiariamente, baseando -se na primazia dos princípios e na sua aplicação teleológica. De acordo com essa normativa, o art. 15 declara “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, sejam as disposições do NCPC aplicadas supletivas e subsidiariamente”. Nessa linha de discussão, surgiram questionamentos sobre a aplicabilidade da norma processual civil em casos de omissão parcial em relação à CLT e em casos de incompatibilidade absoluta entre as normas supracitadas.

A priori, faz- se necessário esclarecer que a CLT, por ser uma lei pretérita ao NCPC, pode conter lacunas no tocante às regras e aos direitos trabalhistas, podendo ser preenchidas pelo Código Processual Civil. Todavia, existem alguns casos, em que pode ocorrer um retrocesso social, ocasionando muitos pedidos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, com intuito de excluir artigos incompatíveis. Um exemplo disso foi a inserção da desconsideração da personalidade jurídica no NCPC que, segundo alguns doutrinadores, trouxe morosidade processual e extirpação do fator surpresa nos processos de execução trabalhista. Para complementar, anteriormente com a CLT, bastava um despacho do juiz para iniciar a ação executiva com menores riscos de dissipação de bens entre os sócios executados. De acordo com o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite do TRT 17, o NCPC, por algumas vezes, veio para favorecer o credor latifundiário e o grande comerciante, indo na contramão do princípio da proteção ao empregado.

Outrossim, há a problemática da adequação em relação à contagem em dias úteis descrita pelo NCPC para atos processuais, sendo que o Direito Processual do Trabalho coaduna com prazo em dias corridos. Ou seja, com os o prazo em dias úteis, pode ocorrer menor celeridade e arrefecimento da eficácia meritória, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Contudo, a grande questão exposta pelos doutrinadores civilistas a favor da complementariedade do NCPC permeia a reflexão sobre a multifatoriedade da morosidade do judiciário, pois a burocracia interna das varas e tribunais e a falta de servidores seriam motivos pontuais nessa tratativa. Finalmente, utilizando-se da discussão sobre prazos, é cediço que, na fase recursal de ambos os códigos descritos, há divergência inconciliáveis, cabendo ao magistrado utilizar da experiência hermenêutica para julgar com segurança jurídica e equidade.Nesse ângulo, a CPC explica que “o juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico".

Para finalizar, segundo o Estatuto da OAB, “não há hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados, membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Explicando melhor, a profissão de advocacia é indispensável à administração da justiça no exercício da profissão e deve ser remunerado proporcionalmente ao esforço desempenhado nos processos de forma justa e sem estratificação. Nessa linha, o NCPC determina a porcentagem de honorários de sucumbência 10 a 20% do proveito econômico, obtido pela parte vencedora ou do valor atualizado da causa, porém a CLT propõe a valoração de 5 a 10%, desvalorizando o advogado trabalhista. Portanto, nessa argumentação, percebe-se que as normas colidem em pontos estratégicos, mesmo tentando se complementar, visto que a profissão da advocacia deveria ser única com equidade remuneratória.

Desse modo, percebe-se que há carência de maturação no tocante à interação das normativas expostas, sendo que o NCPC determina regras e direitos específicos e princípios complementares em casos de lacunas normativas. Em contrapartida, a CLT foi um marco social em meio ao período da ditadura brasileira, criando um patamar mínimo civilizatório devendo ser utilizado pelo magistrado com cautela teleológica e interpretação sistemática. Destarte, mesmo diante de toda a controvérsia arguida, resta salientar que a intenção dos legisladores do Direito do Trabalho e do Direito Processual Civil foi a priorização da segurança jurídica, do devido processo legal e da interação eficiente das normas, para a proteção individual e coletiva da sociedade contemporânea.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito em Piracicaba, estagiária do TRT 15 e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba.

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