A Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, a medida provisória 1108, que regulamenta o auxílio-alimentação e o teletrabalho. As alterações trazem de volta aos trabalhadores que realizam teletrabalho por jornada, o direito ao adicional noturno e horas extras, além de prever que possuem prioridade para alocação na modalidade de teletrabalho a pessoa com deficiência ou que tenha filho ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.
O teletrabalho por produção ou tarefa passou a ser previsto expressamente e continua excluído do capítulo da CLT sobre duração do trabalho, de modo que o empregador não precisa controlar sua jornada. Anteriormente, todos que realizavam teletrabalho, incluindo o por jornada, estavam excluídos do capítulo da CLT sobre duração do trabalho, que incluía normas sobre: a jornada, os períodos de descanso, o trabalho noturno e o controle de ponto.
Sobre o auxílio-alimentação pago pelo empregador, os trabalhadores devem ficar atentos, pois seu uso passou a ser limitado apenas para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Medidas anteriormente previstas
Com a chegada da pandemia de COVID-19, em 2020, o teletrabalho se tornou uma tendência pelo país. Antes mesmo da MP, a lei 13.467, de 2017, já havia incluído o capítulo sobre teletrabalho na CLT. Esse capítulo já previa algumas normas, como aquelas relativas ao conceito e caracterização e sobre temas como:
- Necessidade de previsão no contrato;
- Possibilidade de alteração para a modalidade presencial e vice-versa;
- Responsabilidade com os equipamentos e infraestrutura;
- Reembolso de despesas;
- Cuidados com saúde e segurança no trabalho.
Agora, com as novas alterações, houve importante mudança no conceito de teletrabalho. A redação atual do texto legal dispõe que essa modalidade de trabalho ocorrerá fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, trazendo maior liberdade para o comparecimento do trabalhador na sede da empresa ou mesmo realizar trabalho híbrido, além de dar maior segurança jurídica para sua utilização.
Na MP, ficou mantida a necessidade de constar expressamente no contrato de trabalho que a prestação de serviços será na modalidade teletrabalho.
Também é importante que as empresas e trabalhadores observem que, se o empregado for admitido no Brasil para realizar teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, salvo exceções da lei 7.064/82 (art. 3º) ou acordo individual em sentido contrário.
Em tentativa liberalista, com a MP, a CLT passou a prever expressamente a possibilidade de dispor sobre os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador por acordo individual, desde que assegurados os repousos legais. No mais, as normas de saúde e segurança devem ser obedecidas pelos empregados e empregadores, devendo esses também instruírem aqueles sobre as precauções a evitar doenças e acidentes de trabalho.
A lei 13.467/17 já havia previsto normas em tom mais liberal, tal como a que previu que as disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária serão previstas em contrato escrito, trazendo margem para interpretação de que o empregado em teletrabalho pode ser obrigado a custear a atividade do empregador. Nesse sentido, a interpretação da legalidade e constitucionalidade do contrato deverá ser analisada minuciosamente.
Auxílio-alimentação
As normas estabelecidas para o pagamento auxílio-alimentação trazem novidades ao empregador, como o benefício ser limitado ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, bem como a vedação de exigir ou receber qualquer tipo de imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, sob pena de multa.
A CLT prevê que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (FGTS e INSS), sendo proibido seu pagamento em dinheiro.
Desse modo, para que a MP pudesse prever a possibilidade de o pagamento ocorrer em dinheiro, como foi proposto, teria que ser alterada a referida norma.
Ainda assim, a redação, nesse sentido, resultaria em discussões sobre sua constitucionalidade, pois estabeleceria natureza indenizatória a uma verba a ser quitada nos moldes do salário, mas que apenas não teria essa natureza (salarial) por escolha deliberada do empregador, que optaria em estabelecer que determinado valor se refere ao auxílio-alimentação, ou seja, abriria porta para fraudes nos reflexos legais incidentes sobre o salário.
As punições aos funcionários pelo uso irregular do auxílio-alimentação são as mesmas daquelas já previstas, pois a MP não trouxe penalidade específica. Assim, são exemplos de penalidades a advertência verbal ou escrita, a suspensão disciplinar (art. 474, CLT) e, em último caso, a rescisão contratual por justa causa (art. 482, CLT), se houver repetidos atos ou se trate de ato considerado muito grave, dependendo de análise do caso concreto.