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Portaria INSS 22/22: atualiza lista de doenças graves para isenção de carência para obtenção de benefícios por incapacidade

A portaria INSS 22/22 atualizou a lista de doenças graves que isentam o segurado de carência para obtenção dos benefícios por incapacidade.

8/9/2022

O RGPS – Regime Geral de Previdência Social configura-se como um sistema previdenciário eminentemente contributivo, nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal. Ou seja, há necessidade de filiação prévia e recolhimento de contribuições previdenciárias para que os segurados e seguradas façam jus aos benefícios previdenciários.

Todavia, o aspecto social que é inerente à missão de proteção contra contingências que é inerente à estrutura da Previdência Social, muitas vezes acaba por atenuar o rigor da exigência de contribuições previdenciárias aos segurados.

Isto ocorre, por exemplo, na previsão do período de graça, conforme disposição do art. 15, da lei 8.213/91, em que mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias os segurados mantêm esta qualidade jurídica.

Da mesma forma, vê-se o caráter social da Previdência na previsão de isenção de carência para algumas situações envolvendo benefícios por incapacidade e certas doenças graves. É o que consta do art. 26, inciso II, da lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Antevendo a corriqueira mora da Administração, o legislador estipulou previamente, no art. 151, da lei 8.213/91, uma lista preliminar de doenças graves que isentam os segurados de carência para obtenção dos benefícios por incapacidade para o trabalho:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A Portaria INSS 22/2022 reproduz a lista constante do art. 151 da lei 8.213/91 e acrescenta mais algumas situações, constantes dos incisos XV a XVII do art. 2º:

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

Tratando-se de matéria eminentemente técnica, dependente de realização de exame médico-pericial, a Portaria remete o detalhamento dos procedimentos para avaliação da doença grave para futuro manual específico, a cargo da Subsecretaria da Perícia Médica Federal:

Art. 3º Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções listadas no art. 2º como isentas de carência serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

Outro ponto importante da Portaria INSS 22/22 reside na conceituação de gravidade, previsto no art. 1º, inciso II:

II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.

Finalmente, é importante frisar que a jurisprudência debate há longo tempo sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de doenças contido no art. 151 da lei 8.213/91 para fins de configuração da situação prevista no art. 26, inciso II, do mesmo diploma legal.

Há posicionamentos judiciais admitindo se tratar de um rol meramente exemplificativo, o que abre a possibilidade de que também outras doenças, dotadas de gravidade (e aqui pode-se utilizar o conceito trazido pelo art. 1º, inciso II, da própria Portaria), possam ser enquadradas nos termos do art. 26, inciso II, da lei 8.213/91.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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