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Roteiro prático da nova execução de título extrajudiciais

Nas aulas que dei de prática forense havia um livro que adorava indicar aos meus alunos, pois de evidente auxìlio para os estudantes e iniciantes operadores do direito. Trata-se do livro ‘Roteiro Prático das Ações’, de Luiz Sérgio Affonso de André e Nelson Altemani, da editora Saraiva.

28/3/2007


Roteiro prático da nova execução de título extrajudiciais

Nilson Theodoro*

Nas aulas que dei de prática forense havia um livro que adorava indicar aos meus alunos, pois de evidente auxìlio para os estudantes e iniciantes operadores do direito. Trata-se do livro ‘Roteiro Prático das Ações’, de Luiz Sérgio Affonso de André e Nelson Altemani, da editora Saraiva.

Particularmente, sempre dei muita importância aos roteiros práticos em todas as ações, pois isso me possibilitou compreender melhor as fases do processo e antever qual seria o despacho e/ou decisão judicial que viria adiante, assim como o passo da parte contrária, importantes para que o andamento do processo não fosse comprometido com a confusão gerada por manifestações extemporâneas (para não dizer protelatórias) e despachos e decisões mal dadas.

Não à toa que processo é conceituado de “complexo de atos coordenados, tendente ao exercício da função jurisdicional”. Ou mais minuciuosamente, “o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais”.

Ambos os conceitos são do saudoso professor Moacir Amaral Santos, in ‘Primeiras Linhas de Direito Processual Civil’, também da editora Saraiva, cuja leitura, na minha opinião, é indispensável aos iniciantes na arte do Direito, ao lado do clássico ‘Teoria Geral do Processo’, da professora Ada Pelegrini Grinover, também (vejam só) da editora Saraiva.

Não, não é minha intenção fazer anúncio gratuito da Editora Saraiva, mas como professor tenho o dever de indicar corretamente as fontes de leitura para aqueles que desejarem conhecer melhor as obras que menciono em meus artigos. Ou seja, o final do processo (sentença, no caso do processo de conhecimento, e pagamento ao credor o caso do processo de execução) só será atingido com a prática de ato após ato (=ato processual, da parte, dos serventuários da justiça e do juiz da causa), uns indispensáveis, outros nem tanto.

Mas vamos ao que aqui interessa.

As mudanças na lei processual, a contra gosto de alguns, inclusive de mim mesmo em certos casos específicos, vieram para ficar, cabendo ao Judiciário inferir da intenção do legislador e conferir às mudanças o efeito prático desejado por todos os cidadãos, hoje desolados com a morosidade da Justiça e à falta de efetividade das decisões judiciais.

Antes das mudanças o processo de execução por título extrajudicial era composto das seguintes fases processuais: inicial + citação do devedor para pagar em 24 horas o débito reclamado ou nomear bens à penhora suficientes para o pagamento da execução e seus acréscimos legais, onde a consequência pela não observância dessa circunstância acarretava ao devedor a perda absoluta da possibilidade de escolha de bens do seu patrimônio para o pagamento do credor. Se bem que com a penhora on line esse direito do devedor passou a não ser mais observado.

Em seguida, no processo, garantido o juízo pela penhora havia a possibilidade de apresentação da defesa (no sentido genérico) pelo devedor, consistente nos embargos à execução. E aí é que começavam as agrúrias do credor para ver o fim do processo e recebimento do seu crédito.

Não havendo a fase de suspensão da execução pela apresentação dos embargos, o próximo passo era a avaliação do bem penhorado (com as mudanças esta fase foi mais facilitada), seguindo-se a praça ou leilão para só depois ocorrer o pagamento ao credor, com o fim do processo de execução (CPC, art. 794 - clique aqui).

Por causa do efeito suspensivo dos embargos e das discussões que eram travadas por terceiros interessados no processo, este podia durar anos a fio. Todavia, as mudanças introduzidas pela Lei 11.382/2006 (clique aqui) simplificaram bastante o procedimento.

Agora a execução (título extrajudicial) ainda se inicia com a petição inicial (claro!). Em seguida, na primeira atuação jurisdicional, será determinada a citação do devedor, apenas para pagar o valor da execução, no prazo de 3 dias (CPC, art. 652), assim como será fixado desde logo o valor dos honorários advocatícios, que será reduzido à metade caso haja o pagamento no prazo legal (notem bem: foi criado um desconto para o pagamento à vista em juízo).

Não vejo aqui maiores dificuldades de interpretação da norma, entendendo ainda ser desnecessário maiores detalhes no despacho inicial, já que a ordem de penhora pelo oficial de justiça, com ou sem a indicação específica do credor, é agora imperativo legal.

No cumprimento da diligência citatória, se o exequente indicou na petição inicial o bem a ser penhorado, o oficial de justiça promoverá a imediata penhora do bem indicado, utilizando para tanto o mesmo mandado de citação, que agora deverá ser emitido em duas vias.

Detalhe: mesmo que o oficial de justiça tenha devolvido a primeira via do mandado ao cartório, não será mais necessária a expedição de um novo mandado. Um avanço e tanto! Os mais experientes dirão, com extrema razão, que nesse caso especial o processo ganhará de uns seis a oito meses meses de avanço, dependendo do cartório. Ótimo para o credor! E feita a penhora o próprio oficial de justiça procederá a avaliação e a intimação do devedor, na mesma oportunidade, num mesmo ato.

Vejam só: mais ganho de tempo! Em seguida, assim ocorrido, na segunda atuação jurisdicional no processo, o Juiz deve determinar ao exequente que indique qual o meio de expropriação desejará para o fim de satisfação do seu crédito (CPC, art. 685, § único).

Em resposta, o exequente deverá indicar se desejará a adjudicação do bem penhorado como forma de satisfação do seu crédito (CPC, art. 708), observados os valores envolvidos. Depois disso, e apenas no caso de não interesse do credor na adjudicação do bem penhorado, é que seguirá a alienação judicial do bem penhorado, que, com a alteração introduzida pela Lei 11.382/2006, ou será por iniciativa particular (melhor seria iniciativa ‘privada’, já que apenas ao credor é deferido esse direito), ou em hasta pública.

É conveniente, portanto, para maior ganho de tempo no andamento do processo, que em uma só petição explique o credor que além de não desejar a adjudicação, desejará uma ou outra forma de alienação judicial do bem penhorado.

A alienação judicial por iniciativa particular consiste na possibilidade prevista de o próprio credor-exequente se responsabilizar pela alienação do bem penhorado (CPC, art. 685-C e seus parágrados – novidade extremamente bem vinda no novo procedimento), ou seja, de encontrar por conta própria ou por intermédio de corretor habilitado perante o Juízo, o interessado em adquirir o bem penhorado.

Já na alienação judicial em hasta pública as novidades maiores ficam por conta da:

a) expedição imediata do edital; b) do aumento de 20 para 60 salários mínimos do valor mínimo da avaliação, caso em que é autorizado a dispensa da publicação de edital, arcando o credor com o ônus da publicidade do leilão ou praça, para garantia da eficiência do ato – CPC, art. 868, § 3º; c) a possibilidade de o leilão ser realizado onde estiverem os bens.

Detalhe: para se evitar perda de tempo, é conveniente que na mesma petição onde o credor escolher a forma de expropriação, indique também onde deseja a realização do leilão, quando for o caso, argumentando o necessário para o convencimento do juiz da causa.

É que vislumbro aqui o nascimento de uma discussão sobre o tema, entendendo eu tratar-se de um direito potestativo do credor e não uma autorização para que o juíz escolha o melhor local para o leilão.

Conveniente, também, a apresentação no mesmo momento da minuta do edital, se possível por mídia eletrônica, num CD ou disquete, facilitando assim o serviço do serventuário da justiça.

Outra inovação que evitará retardamento no andamento do processo é a desnecessidade de o executado ser intimado da realização da praça ou leilão, mas agora apenas cientificado; e por seu advogado constituído nos autos. Mais um ganho de tempo!

Por fim, saliento que não quis aqui exaurir o assunto das grandes mudanças introduzidas no processo de execução por titulo extrajudicial, mas apenas traçar um roteiro para os casos onde não existam muitas variáveis, pois estas, é claro, implicam em alterações no tempo de andamento do processo.

E nesse aspecto entendo que houve grande melhora, atrevendo-me a dizer que um processo de execução por título extrajudicial, de agora em diante, deverá durar no máximo 120 dias. Otimista? Vejam: se forem verificadas todas as circunstâncias do caso antes da distribuição da execução, deveremos ter 30 dias para a distribuição, citação, penhora e avaliação; 30 dias para a expropriação e 30 dias para o pagamento ao credor.

Os outros 30 dias é de quebra, e destinados aos atos dos serventuários e juízes. E lembrem-se: a defesa do devedor (embargos) não suspende mais a execução e tampouco impede o ato de expropriação (adjudicação e arrematação). Por outras palavras, não impede a adjudicação pelo credor e demais pessoas autorizadas, não impede o leilão nem a praça, não impede a alienação judicial de bem comum, como imóvel onde os proprietários são marido e mulher (nem mesmo o direito de meação) e as cotas sociais de empresas. É o que prevê o artigo 694, em seu § 2º e art. 799-A. Ou seja, o direito do credor, representado por título de crédito extrajudicial, na forma da lei, doravante será intocável!

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*Advogado do escritório NILSON THEODORO Advogados Associados





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