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Vedação da suspensão atual dos serviços essenciais por débito pretérito e os direitos do consumidor

A necessidade de intervenção do Judiciário para regularização dos serviços e ressarcimento dos prejuízos sofridos.

2/9/2022

Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a suspensão de serviço público por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual e não pretérita, notadamente quando se verifica a situação atual de quitação das mensalidades e prestação regular dos serviços.

Na prática, muitas vezes, acontece do consumidor negligenciar o pagamento de alguma mensalidade bem como da concessionária de efetuar a cobrança, inclusive, a título de aviso de corte, permanecendo o contrato ativo e os serviços devidamente prestados até a abrupta interrupção por débito pretérito.

O fato é que a interrupção do serviço não pode se basear em débito vencido. O corte de água ou mesmo de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos anteriores.

Isso porque, deve a empresa credora utilizar-se dos meios ordinários de cobrança para rever o débito em aberto, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor que não pode ser vítima de suspensão dos serviços por débito antigos.

A mera suspensão dos serviços essenciais por débito antigo já caracteriza situação de constrangimento vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de indenização por danos morais.

A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa (presumido) em decorrência da ilicitude do ato praticado.

Cumpre destacar, ainda, que, uma vez considerada ilegal a interrupção dos serviços, cabe o ressarcimento dos danos materiais tidos pelo consumidor desde a perda de alimentos e ou similares até a cobrança na fatura de consumo, a título de taxa de religação de energia, prejuízos que devem ser pagos pela concessionária envolvida.

Assim é que, em caso de suspensão ilegal dos serviços essenciais, cabe o registro do caso na via administrativa, bem como a ação judicial para salvaguarda do direito do consumidor, seja para ressarcimentos dos prejuízos financeiros, seja para recebimento de indenização pelos danos morais causados.

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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