O Supremo Tribunal Federal julgou no dia 31/8/22 as ADIns 7.042 e 7.043 que tratavam da questão da legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa e também da obrigatoriedade da advocacia pública defender o réu na ação nessas ações, uma vez que o art. 2 da lei 14.230/22 alterou o art. 17 da lei 8.429/92, o qual passou a prever apenas a legitimidade do Ministério Público para a propositura das referidas ações.
No julgamento o colegiado decidiu, por maioria, que a legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa é concorrente do Ministério Público e da Fazenda Pública lesada, isso porque três dos ministros votaram pela legitimidade única do Ministério Público sob o fundamento de que a Fazenda Pública lesada poderia reaver seu prejuízo por meio da ação de reparação de danos. Nesse sentido, tais ministros defenderam que a ação de improbidade administrativa busca, prioritariamente, a punição pena prática de atos ímprobos razão pela qual a referida competência deveria se restringir ao Ministério Público.
No entanto, a de se ter em vista que além da reparação do dano a pessoa jurídica lesada também ver punido, quer seja com o pagamento de multa, que pela saída do agente ímprobo dos quadros da administração pública, razão pela qual se mostra importante sua legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal decidiu ainda que advocacia pública do órgão ao qual o agente público réu era vinculado não é obrigada a defendê-lo, havendo então apenas uma faculdade nesse sentido.
Com esse julgamento o Supremo Tribunal Federal pôs fim ao debate quanto à legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa, reconhecendo o bem maior defende neste tipo de ação, que é a probidade, reflexo maior do princípio da moralidade administrativa, uma vez que conferiu aos entes lesados a legitimidade para ingressar com a ação de improbidade administrativa e, dessa forma, proteger a Administração Pública, tendo em vista que seu papel não deve se limitar a reaver o prejuízo causado pelo agente improbo, mas também afastá-lo do trato da coisa pública.