Breviário forense
Súmula vinculante e segurança jurídica (Final)
René Ariel Dotti*
Não resta dúvida que, em situações adequadas, esse novo mecanismo processual trará excelentes resultados para a economia e agilização dos feitos sem prejuízo da garantia de acesso ao Judiciário.
Em artigo publicado em revista especializada, o ex-Ministro da Justiça e Advogado, Saulo Ramos, narra episódio que bem identifica as vantagens da Súmula. O texto se refere a dois dispositivos constitucionais em favor dos aposentados. Um deles estabelece: “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. E o outro dispõe: “A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano” (art. 201, §2º e 6º). É oportuno reproduzi-lo, em parte:
“Tempos atrás, o INSS entendeu que para pagar esses benefícios era preciso haver lei que regulasse os comandos constitucionais. E calote nos aposentados. A briga foi ao Supremo Tribunal que decidiu: os comandos são auto-aplicáveis. Não precisava de lei alguma. A maioria dos Tribunais Regionais Federais seguiu o Supremo e os aposentados sob as respectivas jurisdições passaram a receber. Mas o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul declarou que o Supremo estava errado e deu ganho de causa ao INSS. Assim, os aposentados de lá, mais os de Santa Catarina e do Paraná, ficaram sem os benefícios.
“Um pobre aposentado daquelas bandas recorreu ao Supremo, mas entrou com o recurso fora de prazo. A inconstitucionalidade da decisão do Tribunal Regional transitou em julgado contra os aposentados do sul.
“Temos, neste caso, muitas lições a aprender: a inutilidade da decisão do Supremo, a rebeldia de um tribunal inferior, a cara-de-pau da autoridade administrativa e, por último, o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade que permite o trânsito em julgado de uma inconstitucionalidade por falta de recurso da parte prejudicada. Não é preciso dizer que isto acontece sempre contra os pobres, mas é falha vergonhosa do sistema em um país que vive se vangloriando de ter um Estado de Direito. A doutrina do mundo inteiro, civilizado, é claro, considera a inconstitucionalidade como o mais grave defeito das normas e do ato jurídico, é uma coisa nenhuma, inexistente por nulidade absoluta.
“Se, naquela época, houvesse súmula vinculante nada disto teria acontecido no Rio Grande do Sul. A decisão do Supremo, se sumulada, teria validade, o tribunal regional a teria aplicado, a autoridade administrativa seria obrigada a obedecê-la e os aposentados do sul teriam recebido seus benefícios. Isto acontece nos mais variados casos”. (Consulex, nº 175, de 30.04.2004, p. 52/53).
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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti
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